O Reclamante ingressou com Reclamação Trabalhista em face de empresa fabricante e distribuidora de bebidas requerendo indenização por danos morais e materiais alegando ter adquirido doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho que o incapacitou totalmente para o trabalho. Pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais, condenação a título de lucros cessantes pelos 23 meses em que ficou afastado do trabalho até a data do ajuizamento da ação, bem como ao recolhimento dos depósitos fundiários correspondentes aos meses de afastamento.
A reclamada apresentou defesa alegando, prefacialmente, preliminar de inépcia da inicial por cerceamento de defesa, sob o argumento de que os pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes são genéricos ante a incerteza se a alegada doença ocupacional teria provocado incapacidade parcial ou total para o trabalho, defendendo que os mesmos não vieram acompanhados da respectiva causa de pedir. Asseverou a inexistência de doença ocupacional sob o fundamento de que as enfermidades alegadas pelo autor são degenerativas, pugnando pelo descabimento da condenação em dos danos morais, materiais e lucros cessantes. Comprovou nos autos a ausência de responsabilidade do empregador para o desenvolvimento das enfermidades arguidas pelo autor. Ao final, pugnou pela improcedência da Reclamação Trabalhista.
A Douta Magistrada ao analisar o caso acolheu a tese da empresa e entendeu que no caso em apreço as patologias não tiveram origem nas atividades desempenhadas pelo reclamante na empresa. Concluiu que não restou evidenciado o direito à equiparação à acidente de trabalho, eis que o reclamante não é portador de doença incapacitante e não há qualquer nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na reclamada, sendo sequer verificada incapacidade parcial para o trabalho, configurando-se possível a habilitação do autor para o exercício do trabalho que exercia na reclamada, devendo ser apenas impedido de carregar caixas de engradados, atribuição que não está inserta na função para a qual foi contratado.
Por tais razões foram julgados totalmente improcedentes os pedidos de danos morais e materiais requeridos, por não ter sido constatada doença ocupacional que tenha incapacitado totalmente o reclamante para o trabalho. Por conseguinte, foi denegado o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que também não restou comprovada incapacidade parcial para o trabalho. Também foi julgado improcedente o pedido de condenação em lucros cessantes, vez que, ao contrário do afirmado na peça vestibular, o autor, em relação à patologia versada na presente ação, esteve afastado para gozo de auxílio doença comum, além do que já caracterizada a ausência do nexo causal, pelo que incabível a atribuição de culpa à ré pela doença adquirida pelo demandante. Em face da improcedência da pretensão autoral, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.
O valor do pleito do Reclamante nesta Reclamação Trabalhista era de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados