O ex- colaborador ingressou com reclamação trabalhista requerendo a anulação da justa causa com o pagamento de verbas rescisórias relativas a uma demissão desmotivada, bem como a multa no artigo 477 da CLT.
A empresa reclamada alegou em sua defesa que a demissão por justa causa do reclamante sob a hipótese do artigo 482, alínea”e” da CLT (desídia), foi penalidade legitima e proporcional à falta grave cometida pelo mesmo, demostrando ainda que o ex-colaborador detinha um histórico funcional repleto de advertências e suspensões.
O juiz da 8º Vara do Trabalho de Manaus/AM entendeu que as reiteradas faltas cometidas pelo reclamante fizeram desaparecer a confiança e boa fé existente entre as partes e essencial para a manutenção do contrato de trabalho, não tendo o reclamante com suas alegações e prova testemunhal sido capaz de elidir a tese de defesa. Assim, o juiz decidiu pela manutenção da justa aplicada ao ex-colaborador, e por consequência, indeferiu os pedidos de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, indenização de 40% do FGTS, indenização do seguro- desemprego e guias do TRCT no cód.01, por serem incompatíveis com a modalidade de rescisão contratual.
O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados