Decreto que impõe às empresas públicas e sociedades de economia mista a obrigação de motivar o ato de dispensa dos seus empregados
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – SDI , decidiu, por maioria de votos, em sessão realizada no dia 10/09/2015, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não estão obrigadas a motivar o ato de dispensa dos seus empregados, ainda que no processo se discuta a aplicabilidade da norma inscrita no Decreto Estadual nº 21.325/91.
A reclamante pleiteou nulidade da rescisão contratual e a sua reintegração no emprego com pagamento dos salários e vantagens, alegando que não poderia ter sido demitida, vez que, havia incorporado, em seu patrimônio jurídico, evidente garantia de emprego por força do Decreto nº 21.325/91 que impõe às empresas públicas e sociedades de economia mista a obrigação de motivar o ato de dispensa dos seus empregados.
A sentença julgou improcedente os pedidos da inicial e foi reformada pelo Egrégio Regional do Trabalho da 7ª Região que determinou a imediata reintegração da obreira.
Em sede de Embargos manejados para a SDI-1, a empresa sustentou que possui natureza privada e, portanto, tem a faculdade da dispensa imotivada. Alegou ainda, entre outros argumentos, que o decreto estadual foi revogado antes mesmo da privatização e, assim, as diretrizes fixadas pela Administração Pública não teriam mais validade, vez que, as empresas públicas e sociedades de economia mista não estão obrigadas a motivar o ato de dispensa dos seus empregados, mesmo que tenham sido contratados mediante concurso público, pois sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas, nos termos do artigo 173, inciso II, da Constituição 18 Federal, sendo prescindível a motivação do ato de dispensa nessas entidades da administração indireta.
Os Ministros acataram a tese da empresa, por unanimidade, conhecendo os embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dando provimento para julgar improcedente o pedido de reintegração e reflexos, restabelecendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação.
A decisão altera a jurisprudência até então dominante no TST e gera novo precedente.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados
Foto: Yvila Macedo – advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados