Foi proposta reclamação em face de empresa concessionária de energia elétrica em razão da reclamante ter ficado sem energia um determinado dia, devido uma falha que atribui ao sistema de distribuição da reclamada, alega ainda que a energia só retornou sete dias após o ocorrido, pelo que requereu indenização por danos morais.
Restou claro que tratava-se de ação consumerista, sendo a responsabilidade civil da promovida objetiva, baseada na teoria do risco. Ocorre que mesmo sendo aplicada a inversão do ônus da prova, à demandante caberia comprovar suas alegações, de forma que não logrou êxito.
A reclamada alegou também o fato de que não houve o efetivo prejuízo pela ausência de funcionamento da energia elétrica para a reclamante, razão pela qual não há que se falar em reparação da ordem material.
E conforme entendimento do Juizado de Messejana/CE não configura também a indenização por danos morais, uma vez que não foram violados bens tutelados como a honra, imagem, intimidade e vida. De forma que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Êxito de 100% para a empresa.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados.