O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos em ação proposta na qual o empregado pleiteou a aplicação da multa do art. 467 e 477 da CLT, bem como indenização por danos morais.

O Magistrado acatou a tese da empresa, uma vez que não há que se falar em aplicação da multa do art. 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do período estabelecido e que o mero atraso da homologação não enseja a aplicação da multa, assim como a multa do art. 467 da CLT, tendo em vista o pagamento das verbas incontroversas. Também foi julgado improcedente o pedido de indenização à título de danos morais, por não existir comprovação de dano.

Assim, diante das provas produzidas, o pedido de aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a indenização por danos morais foram julgados improcedentes.

O obreiro interpôs o recurso ordinário, todavia a sentença de improcedência foi mantida, tendo em vista que o valor das verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo e não houve comprovação de danos morais.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
 
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados
 
Ricardo-Maia
Foto: Ricardo Maia, advogado do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados