A promovente ingressou com Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais, alegando que foi cobrada por uma taxa de religação de energia elétrica, de forma indevida, uma vez que não teria ocorrido a suspensão do fornecimento de sua unidade consumidora. Informou que, ao procurar a suplicada, foi informada de que não teria ocorrido o mencionado corte no fornecimento. Em razão disso, ingressou junto ao Juizado Especial, no intuito de ser ressarcida do valor cobrado de forma indevida, bem como pelos danos morais sofridos.

A promovida, a seu turno, refutou as alegações autorais, afirmando e comprovando que a suspensão no fornecimento ocorreu de forma legítima, haja vista a existência de débitos pendentes em nome da parte autora, tendo sido esta informada previamente da possibilidade de corte no fornecimento, de forma que a empresa agiu em exercício regular de direito, quando da efetivação do procedimento aludido e quando da cobrança da taxa de religação. Em face disso, ante a ausência de qualquer ato ilícito na conduta adotada pela requerida, bem como pelo fato de não restarem comprovados, nos autos, os danos alegados e o nexo causal, nem mesmo  a presença dos requisitos necessários para a repetição de indébito, inexiste a correlata obrigação de ressarcir o valor em dobro e de indenizar.

O MM. Juiz de Direito da 02ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza proferiu sentença julgando a demanda totalmente improcedente, acolhendo as teses apontadas na defesa da empresa.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados

 Gabriela-Sales

Foto: Gabriela Sales – advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados