A promovente ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, alegando que, em decorrência de suposta oscilação de energia, o seu aparelho de televisão restou danificado. Informou que, ao procurar a suplicada, foi informada da inexistência de ocorrência no momento e endereço por ela indicados. Em razão disso, ingressou junto ao Juizado Especial, no intuito de ser ressarcida pelos danos materiais sofridos.

A promovida, a seu turno, refutou as alegações autorais, afirmando e comprovando que, no momento e local informados, não houve qualquer registro de perturbação na rede elétrica, o que foi comprovado por relatório técnico. Por conseguinte, ante a ausência de qualquer ato ilícito na conduta adotada pela requerida, bem como pelo fato de não restar comprovado nos autos os danos alegados e o nexo causal, inexiste a correlata obrigação de indenizar.

O MM. Juiz de Direito da 15ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza proferiu sentença julgando a demanda totalmente improcedente, acolhendo as teses apontadas na defesa da empresa.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
 
Gabriela-Sales
Foto Gabriela Sales – advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados