A promovente ingressou com ação de indenização noticiando ter adquirido bilhete de passagem para o trecho Cratéus-Fortaleza. Informou que no momento da viagem percebeu que havia perdido o bilhete de passagem. Em razão da não apresentação do bilhete teve o seu embarque negado. Dessa feita, requereu indenização por danos materiais e danos morais.

A promovida, por seu turno, refutou as alegações autorais, afirmando inexistir ato ilícito na conduta adotada pela Empresa. Reiterou a obrigatoriedade de apresentação de bilhete de passagem pelo passageiro, bem como a impossibilidade de impressão de segunda via do bilhete, apontando, ao final, a consequente inexistência da obrigação de indenizar.

 A juíza da 13ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Criminais proferiu sentença julgando a demanda totalmente improcedente, acolhendo todas as teses apontadas na defesa da empresa.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados