Foi proposta Reclamação Trabalhista em que a parte contrária alegava que as verbas rescisórias foram indevidamente pagas e que por este motivo não tinha seus reflexos na base de cálculo das horas “in itinere”. Pleiteava, ainda, o pagamento de horas extras e intervalos intrajornadas, multa por descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho, PLR – Participação nos Lucros e Resultados e Danos Morais pelas supostas más condições de trabalho.
O juiz jugou totalmente improcedente a reclamação trabalhista condenando a parte contraria ao pagamento das custas processuais.
O processo está sendo acompanhado pelo escritório Cleto Gomes Advogados Associados.