A ministra Cármen Lúcia, do STF, suspendeu parte do convênio ICMS nº 52/2017, do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária.

A tutela provisória foi deferida em ação da Confederação Nacional da Indústria, na qual a Confederação pretende ver declarada, no mérito, a inconstitucionalidade integral do Convênio ICMS nº 52/2017 ou, sucessivamente, das suas cláusulas 3ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª, 26ª e 27ª, e as demais por arrastamento. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

Ao deferir a medida cautelar, em regime de plantão, a ministra Cármen Lúcia concluiu que se revela “pertinente” o argumento da autora de não foi atendida na edição do convênio a cláusula constitucional de reserva de lei.

As determinações dos arts. 146, inc. III, e 155, § 2º, inc. XII, da Constituição da República direcionam-se à lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do imposto discutido na espécie vertente, que, repita-se, a despeito de sua instituição reservada à competência estadual é de configuração nacional.”

A presidente da Corte assentou na decisão que a essência da norma constitucional deve ser preservada, mesmo com a interpretação legal determinada pelos arts. 146 e 155, § 2º, inc. XII, da Constituição, especialmente por se tratar de sistemática sobre imposto, que tem configuração jurídica nacional.

Bitributação

Cármen Lúcia também ponderou que o modo de cobrança do ICMS previsto no convênio conduziria, em tese, a uma dupla incidência do imposto, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor Agregado quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária.

Os argumentos expendidos na petição inicial, associados ao fundamento relevante de considerável impacto financeiro que poderia advir da alteração no sistema normativo cogente vinculado às substituições e antecipações tributárias pertinentes ao ICMS incidente em operações interestaduais, recomendam a suspensão dos efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do ato normativo questionado na espécie, como medida de preservação da jurisdição buscada na presente ação de controle abstrato de constitucionalidade, considerando-se, ainda, a manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado.

Assim, suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do convênio, até novo exame do relator da ação direta de inconstitucionalidade.

FONTE: MIGALHAS