Fonte: JOTA
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, nesta terça-feira (03/09), 33 novas súmulas. Os textos, que devem necessariamente ser seguidos pelos conselheiros, foram motivo de comemoração por advogados presentes durante a sessão, já que são, em sua maioria, favoráveis aos contribuintes.
O entendimento de conselheiros e advogados entrevistados pelo JOTA é que as decisões dos colegiados favorecem as empresas não só pelo material aprovado, mas principalmente pelo que foi rejeitado. Não passaram, por exemplo, textos que poderiam restringir o estabelecimento de planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e a distribuição de Juros Sobre Capital Próprio (JCP). Ainda, não foram aprovadas propostas relacionadas à amortização de ágio, à tributação de lucros auferidos por controladas de companhias brasileiras sediadas no exterior e à possibilidade de agentes marítimos responderem por infrações cometidas no transporte de mercadorias.
Dentre os temas tratados nos textos aprovados estão situações relacionadas ao regime de drawback, à possibilidade de aplicação de multa de ofício e à tributação da variação cambial. Com a inclusão dos novos temas, sobe para 161 os enunciados sumulados pelo Carf. Foram analisados 50 verbetes nesta terça.
A 1ª Seção do tribunal foi a que mais aprovou súmulas: são 13 novos textos, dentre as 21 propostas apresentadas. Em seguida vem a 3ª Seção, com 11 súmulas (de 12 propostas), e por fim, a 2ª Seção, com quatro novos dispositivos, de cinco propostos. Foram aprovadas, ainda, cinco súmulas que deverão ser observadas por todas as turmas do Carf.
O procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributário, Moisés de Sousa Carvalho Pereira, explica que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentará recursos nos processos relacionados aos temas sumulados. E isso vale não apenas para o Carf, mas também para o Judiciário.
“[As súmulas] evitam discussões em temas que já vêm se consolidando”, diz Pereira, que estima que 21 das 33 súmulas aprovadas são favoráveis aos contribuintes.
PLR e agentes marítimos
Entre as súmulas rejeitadas que seriam desfavoráveis aos contribuintes está a que tratava das regras para pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em acordo assinado posteriormente ao início do período de apuração. “A questão da PLR não deveria ser discutida no pleno. É um assunto que deve ser discutido no caso a caso. Esse resultado foi positivo aos contribuintes”, afirmou uma conselheira que pediu para não ser identificada.
Caso aprovada, a súmula fixaria a possibilidade de manutenção de cobranças de contribuição previdenciária nos casos em que a empresa disponibilizou a PLR durante o ano de apuração. O texto, segundo advogados consultados, prejudicaria contribuintes que costumam a se valer de PLRs, como bancos.
Ainda em relação às súmulas não aprovadas, fontes consultadas pelo JOTA destacaram o verbete que estabelecia que o agente de carga e agente marítimo, na condição de representantes no país do transportador estrangeiro, respondem pelas infrações cometidas no transporte de mercadorias. A terceira turma da CSRF rejeitou, com cinco votos favoráveis e cinco votos contra, a súmula. “Eu era a única vencida na turma [em relação ao assunto], agora, a discussão continua”, afirmou a conselheira Vanessa Marini Cecconello.
O conselheiro Demes Brito, vice-presidente da 3ª Seção, votou pela rejeição da súmula e diz que o texto foi um dos mais debatidos durante o dia. “A aprovação representaria um detrimento das agências brasileiras”. Ademais, o conselheiro diz que, caso aprovada, a súmula resultaria em insegurança aos agentes brasileiros pela facilidade de responsabilização em infrações no transporte de mercadorias.
O conselheiro Demetrius Nichele Macei destaca que na 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais a rejeição das duas propostas de súmulas relativas à amortização de ágio foram importantes para os contribuintes. Estavam em pauta textos que proibiam o aproveitamento de ágio interno e que definiam que o fundamento econômico da operação que gerou o benefício deveria ser comprovado por documentação feita anteriormente à aquisição do investimento.
Outro texto criticado por advogados de empresas, e que acabou negado, dizia respeito à possibilidade de dedução de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base em anos anteriores ao de distribuição. Ao JOTA um conselheiro ressaltou que o resultado se deu apesar de as empresas em geral perderem recursos sobre o tema no Carf.
Drawback e Cide
Dentre as súmulas favoráveis aos contribuintes aprovadas nesta terça está a de número 146, que define que a variação cambial resultante de investimento no exterior não é tributável. “A súmula pacifica que a variação cambial não é lucro”, opinou o conselheiro Demetrius Nichele Macei.
Já para a Fazenda Nacional, segundo o procurador Moisés de de Sousa Carvalho Pereira, foi positiva a súmula 158, que define que o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Pereira destacou ainda a súmula 156, que trata do termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência no regime de drawback.
O advogado Bruno Teixeira, do Tozzini Freire Advogados, afirma que as súmulas aprovadas dialogam com a jurisprudência consolidada no tribunal. “A súmula do Carf é um entendimento do que já é tomado dentro do órgão. A súmula não muda o que já era aplicado, tanto que precisa de diversos precedentes para a formação da súmula”.
Na análise do advogado Leandro Cabral e Silva, os conselheiros tiveram o cuidado de cumprir o artigo 72 do Regimento Interno do Carf, que diz que, para serem sumuladas, as decisões devem ser reiterados e uniformes. “Me parece que o principal critério adotado pelos conselheiros dos contribuintes foi se a matéria é pacificada ou não, se foi suficientemente debatida”.
Integrante da 3ª Seção, a conselheira Tatiana Midori Migiyama, que foi divergente em sete das 12 propostas apresentadas na 3ª Turma da Câmara Superior, destaca um dos textos: “[o assunto da] proposta 42 [que virou a súmula 154], por exemplo, o STJ vai definir como repetitivo. O Carf poderia ter esperado”. A súmula 154 define que “constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07”.
OAB-DF
A análise dos textos veio após polêmicas. No final de agosto a seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) apresentou ofício à presidência do Carf pedindo o cancelamento ou a revisão de 10 das 50 propostas de enunciados de súmulas discutidas nessa terça.
A entidade questionava o fato de algumas propostas terem como base acórdãos decididos de forma não unânime ou pelo voto de qualidade. O advogado Márcio Henrique César Prata, vice-Presidente de Assuntos de Processo Administrativo Fiscal da OAB-DF, entretanto, ressalta que das 10 propostas questionadas pela instituição, oito foram rejeitadas. “Mostra que o Carf está aberto ao diálogo e às sugestões, o que demonstra o comprometimento com a sociedade”.
Súmulas aprovadas:
Aprovadas pelo Pleno:
1ª Proposta de súmula, convertida na súmula 129:
Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.
Acórdãos Precedentes: 1201-001.893, 1302-002.660, 1301-003.622, 3801- 004.745, 3402-002.265, 3202-000.473, 3402-00.396 e 2803-00.145.
Placar: Unânime
3ª proposta de súmula, convertida na súmula 130:
A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.605, 1202-00.740, 1302-002.549, 1302- 002.788, 1302-003.215, 1401-002.049, 1401-002.888, 2802-00.641 e 3201-002.186.
Placar: Unânime
8ª proposta de súmula, convertida na súmula 131
Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.484, 9101-00.774, 9303-003.277, 9303- 004.155, 9303-007.282, 1101-00.756, 1101-000.738, 1102-00.085, 1301-001.137, 1401- 002.646, 1402-002.789 e 2102-002.585.
Placar: 22 votos favoráveis e 4 contrários
10ª proposta de súmula, convertida na súmula 132
No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.539, 3201-004.265, 3201-003.090, 1302- 001.502, 2201-002.132, 9101-001.598, 1301-000.795, 9101-000.775, 3302-000.671, 1101- 00.135, 1101-00.098, 101-96.857, 101-95.884, 105-15.685 e 203-08.164.
Placar: Unânime
12ª proposta de súmula, convertida na súmula 133
A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.992, 9101-003.147, 9202-007.445, 9202- 007.001, 1301-002.667, 1301-002.961, 1401-001.856, 1401-002.634 e 2202-002.802.
Placar: 21 votos favoráveis e 5 contrários
Aprovadas pela 1ª Seção:
13ª proposta de súmula, convertida na súmula 134
A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.387, 9101-003.487, 9101-002.576, 1101- 000.931, 1102-000.932, 1803-000.860 e 302-39.756
Placar: Unânime
14ª proposta de súmula, convertida na súmula 135
A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.
Acórdãos Precedentes: 1302-001.687 1301-002.278 1401-001.907 1402-001.294 1402-003.597 e 9101-002.245.
Placar: 9 votos favoráveis e 1 contrário
15ª proposta de súmula, convertida na súmula 136
Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.
Acórdãos Precedentes: 1401-002.549, 1402-002.074, 1103-000.684, 1102- 00.674 e 1201-000.097.
Placar: Unânime
16ª proposta de súmula, convertida na súmula 137
Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.
Acórdãos Precedentes: 1201-002.645, 1402-002.616, 1302-002.291, 9101- 003.884, 9101-003.963 e 1402-002.396.
Placar: Unânime
19ª proposta de súmula, convertida na súmula 138
Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.245, 9101-003.603, 9101-003.239, 9101- 002.993, 9101-001.853, 1101-001.100, 1302-002.092, 1402-002.182, 1402-002.291 e 1402- 003.605.
Placar: Unânime
20ª proposta de súmula, convertida na súmula 139
Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.717, 1301-002.011, 1103-000.668, 1402- 002.413 e 1401-002.833.
Placar: Unânime
21ª proposta de súmula, convertida na súmula 140
Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.598, 1201-001.872, 1301-002.488, 1301- 002.817, 1302-003.149 e 1401-002.008.
Placar: Unânime
22ª proposta de súmula, convertida na súmula 141
As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.782, 9101-001.518, 1803-001.507, 9101- 000.950, 1802-001.060, 1401-002.052, 1402-001.541, 103-23.202 e 9101-003.985.
Placar: Unânime
23ª proposta de súmula, convertida na súmula 142
Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
Acórdãos Precedentes: 1401-003.024, 1302-002.979, 9101-003.334, 1402- 002.173 e 9101-001.559.
Placar: Unânime
26ª proposta de súmula, convertida na súmula 143
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202- 006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076.
Placar: Unânime
27ª proposta de súmula, convertida na súmula 144
A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.
Acórdãos Precedentes: 107-08.732, 1101-000.991, 1301-002.960, 1302-001.750, 1402-001.511, 1402-002.197, 9101-002.340 e 9101-003.258.
Placar: Unânime
29ª proposta de súmula, convertida na súmula 145
A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação – DCOMP.
Acórdãos Precedentes: 1201-000.705, 1201-001.435, 1301-002.832, 1301- 003.020, 1401-00.1450, 1401-002.044 e 1402-002.817.
Placar: Unânime
31ª proposta de súmula, convertida na súmula 146
A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.
Acórdãos Precedentes: 1402-00.391, 1402-00.213, 105-16.365, 9101-001.671 e 1402-002.111.
Placar: Unânime
Aprovadas pela 2ª Seção:
34ª proposta de súmula, convertida na súmula 147
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Acórdãos Precedentes: 2401-005.139, 2202-004.088, 2301-005.113, 2201- 002.719 e 9202-004.365.
Placar: Unânime
36ª proposta de súmula, convertida na súmula 148
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
Acórdãos Precedentes: 2401-005.513, 2401-006.063, 9202-006.961, 2402- 006.646, 9202-006.503 e 2201-003.715.
Placar: Unânime
37ª proposta de súmula, convertida na súmula 149
Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Acórdãos Precedentes: 9202-007.436, 9202-006.578, 9202-005.972, 2402- 006.286, 2402-004.167, 2301-004.391 e 2301-004.005.
Placar: Unânime
38ª proposta de súmula, convertida na súmula 150
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Acórdãos Precedentes: 2401-005.593, 9202-006,636, 2201-003.486, 2202- 003.846, 2201-003.800, 2301-005,268, 9202-005.128, 9202-003.706 e 9202-004.017.
Placar: Unânime
Aprovadas pela 3ª Seção:
39ª proposta de súmula, convertida na súmula 151
Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.
Acórdãos Precedentes: 9303-006.670, 9303-006.734, 3201-004.121, 9303- 005.273, 9303-004.949,3201-002.860 e 3101-001.160.
Placar: Unânime
40ª proposta de súmula, convertida na súmula 152
Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
Acórdãos Precedentes: 9303-002.458, 3302-001.448, 3301-001.933, 3401- 004.404 e 3301-001.446.
Placar: Unânime
41ª proposta de súmula, convertida na súmula 153
As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS.
Acórdãos Precedentes: 9303-006.313, 9303-007.739, 9303-007.437, 3401- 003.271 e 9303-007.880.
Placar: Unânime
42ª proposta de súmula, convertida na súmula 154
Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.425, 9303-006.389, 3201-001.765, 9303- 005.423, 9303-007.747, 9303-007.011 e 3401-005.709.
Placar: 4 votos contrários e 6 favoráveis
43ª proposta de súmula, convertida na súmula 155
A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.706, 9303-007.560, 9303-004.905, 9303- 006.001, 9303-004.714, 9303-006.510, 3201-003.647, 3202-003.057, 3102-002.316, 3401- 004.474 e 3402-005.242.
Placar: Unânime
44ª proposta de súmula, convertida na súmula 156
No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Acórdãos Precedentes: 9303-003.465, 9303-003.141, 3401-005.695, 3301- 005.215 e 9303-006.291.
Placar: 6 favoráveis e 4 contrários
45ª proposta de súmula, convertida na súmula 157
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Acórdãos Precedentes: 9303-003.331, 9303-003.812, 3301-004.056, 3401- 003.400, 3402-002.469 e 3403-003.551.
Placar: Unânime
46ª proposta de súmula, convertida na súmula 158
O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Acórdãos Precedentes: 3102-002.141, 3302-005,578, 3201-003.344, 3201- 003.461, 9303-004.142, 9303-005.195, 9303-005.293, 9303-007.067, 3201-001.518 e 3301- 001.683.
Placar: 6 favoráveis e 4 contrários
Observação: Questionado pela OAB-DF
47ª proposta de súmula, convertida na súmula 159
Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.
Acórdãos Precedentes: 3201-002.449, 3302-002.173, 3302-002.353, 3403- 003.591 e 3302-01.170.
Placar: 6 favoráveis e 4 contrários
48ª proposta de súmula, convertida na súmula 160
A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.454, 3302-006.328, 9303-006.509, 3201- 003.645, 3402-005.132, 9303-006.343, 3401-004.381 e 3402-004.684.
Placar: 7 votos favoráveis e 3 contrários
50ª proposta de súmula, convertida na súmula 161
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
Acórdãos Precedentes: 3201-000.007, 3102-002.198, 9303-006.331, 9303- 006.474 e 9303-008.194.
Placar: 6 votos favoráveis e 4 contrários
Propostas rejeitadas:
2ª proposta de súmula:
Ainda que se refira a crédito tributário depositado judicialmente, não é nulo o lançamento de ofício realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.474, 9202-007.129, 9202-007.297, 9202- 004.303, 1201-002.109 e 3301-004.967.
Placar: 13 votos favoráveis e 13 contrários
4ª proposta de súmula:
O ônus da prova de existência de direito creditório é do sujeito passivo.
Acórdãos Precedentes: 3401-005.559, 3402-006.090, 3302-006.387, 1201- 002.389, 1302-003.312, 3301-005.405, 1101-001.084, 9101-002.548, 1302-002.328, 9101- 003.032, 1201-001.912 e 3302-005.291.
Placar: 12 votos favoráveis e 14 contrários
Observação: questionada pela OAB
5ª proposta de súmula:
O erro no enquadramento legal da infração não acarreta a nulidade da autuação caso a infração se encontre devidamente descrita nos autos, permitindo que o contribuinte possa exercer amplamente o seu direito de defesa.
Acórdãos Precedentes: 1301-002.205, 3201-003.140, 2201-004.018, 1401- 002.503 e 2401-005.830.
Placar: 9 votos favoráveis e 17 contrários
Observação: questionada pela OAB
6ª proposta de súmula:
O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não o dispensa de penalidade.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.262, 9101-002.225, 9303-007.440, 1401- 001.900, 1401-002.077, 3301-003.005, 3402-004.827, 3402-004.929, 9303-004.397, 9303- 006.687 e 9303-006.987.
Placar: 13 votos favoráveis e 13 contrários
7ª proposta de súmula
Os valores declarados aos Fiscos Estaduais constituem prova de receitas auferidas pelo sujeito passivo nos lançamentos de ofício por omissão de receita.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.427, 101-96.387, 105-14.210, 204-01.794, 1101-001.268 e 1302-002.321.
Placar: 13 votos favoráveis e 13 contrários
9ª proposta de súmula
Depósito judicial do crédito tributário não se equipara a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea.
Acórdãos Precedentes: 1301-00.149, 1402-001.515, 3302-002.770, 3302- 003.194, 3302-004.761, 9303-002.749 e 9303-004.565.
Placar: 14 votos favoráveis e 12 contrários
11ª proposta de súmula
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não constitui motivo suficiente para a nulidade do lançamento.
Acórdãos Precedentes: 9202-007.528, 2401-005.964, 3201-004.353, 2202- 004.706, 2301-005.501, 1301-003.225, 1301-003.173, 2202-004.441, 9101-003.253, 3402- 004.756, 2202-003.835, 1201-001.657, 3302-004.019, 3401-003.437, 1301-002.205, 2401- 004.619, 1302-001.917, 3201-002.175, 9202-003.900 e 2301-004.542.
Placar: 14 votos favoráveis e 12 contrários
17ª proposta de súmula
Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.616, 1201-001.779, 1301-002.762, 1301- 003.001, 1401-002.040, 1401-002.740 e 1402-002.411.
Placar: 5 favoráveis e 5 contrários
Observação: Questionada pela OAB
18ª proposta de súmula
São indedutíveis juros sobre o capital próprio calculados sobre contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.180, 9101-002.691, 9101-003.216, 1101- 000.904, 1301-002.425, 1302-002.572, 1401-001.882 e 1402-002.444.
Placar: 5 votos contrários e 5 favoráveis
24ª proposta de súmula
Até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563, de 2012 (convertida na Lei nº 12.715, de 2012), que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.315, 9101-002.461, 9101-003.205, 9101-003.817, 1301-00.967, 1302-001.420, 1402-001.864, 1402-002.503, 1401-002.279 e 1301-003.292.
Placar: 5 votos favoráveis e 5 contrários
Observação: Questionada pela OAB
25ª proposta de súmula
A divergência a maior entre o valor da receita declarada ao fisco estadual e os valores declarados à Receita Federal constitui fundamento válido para a caracterização de omissão de receitas, quando o sujeito passivo não comprova a origem das diferenças.
Acórdãos Precedentes: 1301-001.456, 1401-001.272, 1101-001.268, 1302- 002.321 e 1401-001.177.
Placar: 5 votos favoráveis e 5 contrários
28ª proposta de súmula
A dedução da amortização de ágio por rentabilidade futura está condicionada à prova do seu fundamento econômico, que, em conformidade com o que dispõe a redação original do § 3º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, se dá mediante documentação contemporânea à aquisição do investimento, sendo inadmissível demonstração por meio de documento elaborado posteriormente à aquisição.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.008, 9101-003.364, 1102-001.104, 1201- 001.505, 1301-002.052, 1301-002.608 e 1402-003.701.
Placar: 5 votos favoráveis e 5 contrários
Observação: questionada pela OAB
30ª proposta de súmula
Os Pedidos de Compensação, de créditos com débitos próprios, pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em Declaração de Compensação para efeitos de aplicação das regras do art. 74 da Lei nº 9.430/96, e, nos termos do §5º do mesmo artigo, o prazo para homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contados da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada.
Acórdãos Precedentes: 9101-002.846, 9101-003.081, 9101-003.728, 9101- 003.808, 9101-004.005 e 1302-00.047.
Placar: 5 votos favoráveis e 5 votos contrários
32ª proposta de súmula
Deve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.469, 9101-003.399, 1201-001.896, 9101- 002.550, 1201-001.469, 1302-001.950, 9101-002.388, 1402-001.338 e 1402-001.278.
Placar: 5 votos favoráveis e 5 contrários
Observação: Questionada pela OAB
33ª proposta de súmula
Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica titular das ações incorporadas a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação.
Acórdãos Precedentes: 1301-003.286, 2402-006.047, 1401-001.989, 1401- 001.845, 9101-002.735, 1401-001.682, 1302-001.823, 1301-001.856 e 1401-001.416.
Placar: 5 votos favoráveis e 5 contrários
35ª proposta de súmula
As regras para percepção da Participação nos Lucros e Resultados – PLR, de que trata a Lei nº 10.101/2000, devem ser estabelecidas em acordo assinado anteriormente ao início do período de apuração.
Acórdãos Precedentes: 9202-005.704, 9202-006.674, 9202-004.347, 9202- 005.211, 9202-004.307, 2401-00.276 e 2401-000.545.
Placar: 4 votos favoráveis e 6 votos contrários
49ª proposta de súmula
O agente de carga e o agente marítimo, na condição de representantes no País do transportador estrangeiro, respondem pelas infrações cometidas no transporte de mercadorias.
Acórdãos Precedentes: 9303-007.649, 3301-005.347, 3402-005.615, 3302- 004.022, 3301-002.972, 3302-002.733, 3202-001.242, 3101-000.406 e 3302-004.061.
Placar: 5 votos favoráveis e 5 contrários