Bancos só podem cobrar a capitalização anual dos juros de cliente que usa o limite do cheque especial se essa cobrança estiver prevista no contrato assinado entre a instituição financeira e o titular da conta-corrente.

A decisão foi tomada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso apresentado por um banco do Paraná. O entendimento dos ministros do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

Na decisão, uma instituição financeira foi proibida de cobrar juros porque não apresentou o contrato assinado pelo cliente que previa a cobrança. A instituição financeira foi também condenada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 1 mil em 15 de dezembro de 2003).

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial na 2ª Seção, salientou que o entendimento do STJ é de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários somente é possível mediante “expressa pactuação”.

“No presente caso, o tribunal de origem assentou que os contratos não foram apresentados, impossibilitando a análise de previsão expressa de pactuação da capitalização de juros”, afirmou o ministro no voto, aprovado por maioria na 2ª Seção.

Segundo Marco Buzzi, “considerando a ausência de pactuação expressa da capitalização anual, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná está em conformidade com o entendimento do STJ”.

Na decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná salientou ainda que a cobrança de tarifas bancárias não precisa estar pactuada em contrato porque “representam a remuneração pelos serviços efetivamente prestados pela instituição financeira, sendo devidamente regulamentadas pelo Banco Central”.

Na votação na 2ª Seção, a ministra Isabel Gallotti divergiu do relator e apresentou um voto, embasado na decisão do REsp 1.095.852/PR, defendendo a “capitalização dos juros em periodicidade anual, independentemente de pactuação expressa”.

A divergência aberta pela ministra e seguida pelos ministros Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, foi, no entanto, vencida pela tese do relator, Marco Buzzi.

Aresp 429.029 e REsp 1.095.852