Um motorista de caminhão que foi demitido pela empresa após beber em serviço recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho para reverter a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande que considerou legítima a demissão por justa causa, ocorrida em janeiro de 2014.
Em depoimento, o caminhoneiro disse que chegou às 16h40 em Campo Grande depois de uma viagem para Três Lagoas, entregando o caminhão carregado e as notas das mercadorias para o responsável. Após sair da empresa, por estar muito calor, parou em um bar próximo para descansar da viagem e tomar uma cerveja. Foi então, que em torno de 30 minutos após sua saída da empresa, foi chamado novamente na transportadora pelo diretor financeiro que o acusou de estar dirigindo embriagado. O motorista contou, ainda, que o supervisor pediu que ele fizesse o teste de bafômetro e ele respondeu que estava tomando cerveja, pois não estava mais trabalhando, mas mesmo assim atendeu a determinação e assinou o ticket que saiu do aparelho. Dois dias depois o caminhoneiro foi comunicado da dispensa por justa causa. Em sua defesa, além de declarar que o teste foi realizado após o término do expediente, afirma que não há provas de consumo de álcool durante o exercício da função de motorista.
Já a transportadora alega que dois funcionários atestaram o estado de embriaguez do caminhoneiro assim que ele chegou com o caminhão para ser descarregado. E que por isso o encarregado de RH comunicou o diretor financeiro que chamou o funcionário para verificar a situação. Ainda de acordo com a contestação, o caminhoneiro negou que tivesse bebido e, num primeiro momento, se recusou a fazer o teste de bafômetro. Ainda de acordo com a empresa, o dono do bar entregou uma declaração afirmando que o caminhoneiro não esteve no bar no momento em que ele informou que estava.
Nos autos, além da declaração do dono do bar, há o depoimento de uma testemunha que afirma ter visto o caminhoneiro chegar de viagem visivelmente embriagado. Para o relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, “o contrato de trabalho envolve confiança entre as partes e, uma vez abalada a confiança do empregador, torna-se insustentável a continuidade do contrato de trabalho”.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. “As provas documentais apresentadas são contundentes o bastante para concluir que o obreiro praticou falta grave, o que constitui fator subsistente para demissão por justa causa, restando insubsistentes as alegações do reclamante no particular”, afirma o relator. Dessa forma, por unanimidade, os membros da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a sentença da Primeira Instância.
Com informações TRT e Cleto Gomes- Advogados Associados.
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