Medida provisória integra o pacote de ajuste fiscal enviado pelo governo. Entre as emendas aprovadas pelos deputados, está a que cria alternativa ao fator previdenciário.

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu nesta quinta-feira (14) a votação da Medida Provisória 664/14, que muda as regras para o direito à pensão por morte, limitando o seu recebimento pelo cônjuge ou companheiro segundo a expectativa de vida. Quanto mais jovem, por menos tempo receberá a pensão. A matéria deverá ser votada ainda pelo Senado.

Nas votações desta quinta, os deputados rejeitaram todas as mudanças propostas por meio de destaques e emendas. De acordo com o texto aprovado, o projeto de lei de conversão do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), será mantido o valor integral da pensão para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Na MP original, a pensão para um único dependente seria de 60% do salário de contribuição, por exemplo. Outras regras, como carência de contribuições ao INSS e tempo de união estável, foram mantidas, com atenuantes.

O relator argumenta, a favor da pensão integral, que a economia com o valor seria inferior à estimada, de R$ 12,1 bilhões entre 2015 e 2018, mas a perda dos segurados seria significativa.

Tempo de união
O texto aprovado mantém a exigência de comprovação de dois anos de casamento ou união estável antes do óbito do segurado e de 18 contribuições mensais ao INSS ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP não permitia esse curto período de benefício.

A intenção do governo é evitar o casamento por conveniência pouco tempo antes da morte. Nesse sentido, o texto prevê que o cônjuge ou companheiro perderá o direito à pensão por morte se, a qualquer tempo, for comprovada, em processo judicial, a simulação ou fraude para receber a pensão.

Expectativa de vida
Se cumpridas as carências previstas na MP, o cônjuge ou companheiro receberá a pensão segundo sua idade na data do óbito do segurado, de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.

Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da MP.

A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.

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Com informações Câmara e Cleto Gomes – Advogados Associados

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