A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, na semana passada, proposta que inclui no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) novas regras relativas aos contratos de adesão.

São aqueles contratos previamente elaborados pelo fornecedor de um bem ou serviço, nos quais basta incluir as informações do produto e do consumidor. As cláusulas são preestabelecidas pelo fornecedor, e o comprador não pode modificá-las.

O objetivo da proposta é resguardar os interesses de quem adquire bens ou serviços sem deixar os fornecedores sujeitos a interpretações aleatórias, além de coibir a inadimplência proposital.

Previstas no Projeto de Lei 435/03, do deputado Paes Landim (PTB-PI), as regras receberam parecer pela aprovação do relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB). Por tramitar em caráter conclusivo, a proposta é considerada aprovada pela Casa e segue para o Senado, a menos que haja recurso aprovado para que seja votada também pelo Plenário.

Registro
O texto que sai da Câmara incorpora alterações feitas anteriormente na proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor. Assim, conforme o texto aprovado na CCJ, quando o contrato for registrado em cartório e constar de edital e de meio público de divulgação, bastará ao fornecedor entregar uma cópia desse contrato ao consumidor.

Também deverá entregar um extrato detalhado, com informações sobre preço do produto e da taxa anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número de prestações e soma total a pagar, para que o consumidor assine o termo de adesão.

“A entrega de cópia do contrato de adesão ao consumidor é fundamental para informar as condições de contratação, que se encontram na maioria das vezes ocultas, acarretando ônus indevido para a parte mais frágil na negociação”, observou o relator.

Efraim Filho também acredita que o registro do contrato, juntamente com a inclusão em edital e sua divulgação, traz mais segurança jurídica ao consumidor, que poderá avaliar as cláusulas a que se submeterá antes de firmar o contrato.

Título de crédito
A proposta também permite a exigência de emissão de título de crédito pelo consumidor em garantia da dívida por ele assumida. Entretanto, o texto limita a cobrança do título aos valores não pagos e proporcionalmente ao tempo de utilização do serviço ou bem.

“Tal medida coibirá abusos ocorridos quando o fornecedor-credor, valendo-se do título de crédito firmado pelo consumidor-devedor, executa o valor integral, mesmo tendo recebido uma parcela do valor anteriormente ou tendo deixado de prestar o serviço pelo prazo total pactuado”, disse Efraim Filho.

Desistência
Por último, o relator concordou com a retenção pelo fornecedor de no máximo 20% do valor recebido em caso de desistência do consumidor antes da prestação do serviço.

“Em várias circunstâncias, fornecedores têm imposto aos consumidores a perda total do valor pago, consistindo em enriquecimento ilícito”, observou o parlamentar.

Na CCJ, a proposta também recebeu emendas de técnica legislativa. Uma delas substitui a nomenclatura “cartório de títulos e documentos” por “Registro de Títulos e Documentos”, que é a utilizada na Lei de Registros Públicos (6.015/73).

Com informações Câmara e Cleto Gomes – Advogados Associados