A norma em referência estabeleceu, entre outras providências, que o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) até 30 de setembro de cada ano, quando:
a) os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
b) a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
c) tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da RFB.
O sujeito passivo deverá apresentar uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.
A declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos arts. 46 a 58 do Decreto nº 70.235/1972.
Caso a RFB não reconheça, para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de 30 dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.
A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela RFB.
(Medida Provisória nº 685/2015 – DOU 1 de 22.07.2015)
Com informações Editorial IOB e Cleto Gomes- Advogados Associados
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