A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT divulgou carta em que demonstra preocupação com o quadro social, político, econômico e jurídico da República diante da aprovação da reforma trabalhista, promovida pela lei 13.467/17, a vigorar no mês de novembro.
O texto veio após o XXXIX Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas, realizado em Salvador/BA nos dias 11 e 13 de outubro. Para os advogados do Trabalho, a ausência de discussão com os diversos segmentos da sociedade e a imposição de normas, muitas vezes incompatíveis com o sistema de proteção dos direitos sociais, resultarão na precarização de tais direitos, especialmente os trabalhistas, trazendo impacto à sociedade.
Veja a íntegra da Carta.
Carta de Salvador
A advocacia trabalhista brasileira, reunida em Salvador, Bahia, entre os dias 11 e 13 de outubro de 2017, no XXXIX Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas, manifesta sua profunda preocupação com o quadro social, político, econômico e jurídico da República, ante a recente “aprovação”, com severos óbices e vícios do processo legislativo, da Lei n 13.467, de 13 de julho de 2017, a vigorar a partir de 11 de novembro de 2017.
A ausência de discussão com os diversos segmentos da sociedade responsáveis pela construção da riqueza nacional; a imposição de normas, muitas delas inconstitucionais, outras sem nenhum respeito pelos compromissos internacionalmente assumidos pelo País, outras absolutamente incompatíveis com o sistema de proteção dos direitos sociais, tudo isso resultará na precarização de tais direitos, especialmente os trabalhistas, e trará impactos a toda a Sociedade.
Constata-se que essa Lei foi aprovada no âmbito de um quadro político, econômico e social do país marcado por profundas vulnerabilidades, promovido por governo desprovido de qualquer apoio popular, de legitimidade questionada e abalada por uma sucessão de escândalos e denúncias de corrupção e outros crimes, com um Congresso Nacional resultado de um agir estratégico (Vide ADI 4650, STF) do grande capital para capturá-lo como sua instância deliberativa e não dos interesses nacionais e da população que haveria de ali estar representada.
A política de ajuste fiscal, a limitação das despesas em áreas sociais prioritárias, como saúde, educação, segurança, habitação, transporte, entre outras, pelo prazo de vinte anos, além da privatização de empresas estatais, os leilões de jazidas do pré-sal, a outorga graciosa da base militar de Alcântara aos Estados Unidos da América, a venda do Aquífero Guarani e outras medidas, como o projeto de perdão de dívidas (REFIS), não vão propiciar a retomada do desenvolvimento do País, nem a inclusão dos mais de 14 milhões de desempregados no mercado de trabalho.
Esse conjunto de medidas e políticas fará com que se aprofundem a desnacionalização da economia, a concentração de renda e o retrocesso social.
A ABRAT, como entidade nacional, põe-se como trincheira e conclama os advogados trabalhistas à resistência dessas medidas e políticas adotadas e a construir um novo patamar de estágio civilizatório da nossa sociedade, com um governo e um Congresso Nacional representativos dos interesses nacionais, uma imprensa democrática e independente, uma política econômica sustentável que desenvolva a indústria nacional, a geração de empregos, a democratização da distribuição de renda e, principalmente, assegure os princípios e garantias democráticos albergados em nossa Constituição.
Exortamos, assim, os advogados e advogadas a que não se constranjam diante dos intentos de nos calar. Não receiem os efeitos da lei ilegítima, nem restrinjam o seu papel de promotores e protagonistas das pretensões da classe trabalhadora e da sociedade brasileira. O momento é de resistir e avançar.
A luta por uma sociedade mais justa, fraterna e igualitária pressupõe, necessariamente, uma advocacia trabalhista cidadã, livre de peias, sem temor, sem temer.
Coragem!
Luta!
Democracia!
Advocacia!
Quatro substantivos femininos, que, unidos, promoverão a viagem do Pelourinho à Liberdade!
Salvador, 13 de outubro de 2017
Em artigo, o presidente da Associação, Roberto Parahyba de Arruda Pinto, responde a notícias de que juízes trabalhistas não aplicarão a lei. No texto, Roberto Parahyba afirma que a reforma trabalhista deve ser interpretada à luz da Constituição. Confira.
“A lei não esgota o Direito assim como a partitura não exaure a música”
Causam espécie as maledicentes notícias e acusações que vêm sendo veiculadas aos quatro ventos no sentido de que juízes trabalhistas não aplicarão a lei 13.456/17, que entrará em vigor em 11 de novembro de 2017. Em particular, impressiona o grau de vulgaridade da postura exigida dos magistrados, da adoção de uma interpretação literal da reforma trabalhista. Sem pudor ou constrangimento, tais pronunciamentos desqualificam a atividade jurisdicional (se para julgar fosse suficiente conhecer a letra da lei, para ser juiz bastaria saber ler), como também desconsideram a complexidade do direito contemporâneo, da vida social e da própria natureza humana. Em pleno século XXI, defender que os juízes devem atuar como “boca da lei montesqueniano”, como diz o ditado: seria risível, se não fosse trágico. Tal surreal situação evoca, ente nós, Carlos Maximiliano, cuja obra Hermenêutica e Aplicação do Direito, de 1925, nos ensina que além da primígena interpretação gramatical, o aplicador do Direito deve se socorrer do método exegético lógico, sistêmico, analítico, histórico-evolutivo, teleológico, finalístico, comparado. Nos dias hodiernos, interpretar a reforma trabalhista de uma forma isolacionista, extraindo-a do contexto e dos sistemas em que está inserida, representaria, no mínimo, um atentado ao Estado Democrático de Direito.
Ultimamente, o Direito vem sendo estudado e conectado com outras áreas, inclusive como a literatura, cinema, psicanálise, neurociência, até a música, como ilustra o título do presente artigo, frase de autoria de Mário Moacyr Porto. Isso nos faz lembrar da advertência de Miguel Reale: “nas lições de Cícero…devemos conhecer perfeitamente o homem, a natureza humana para, depois, conhecer o Direto”.
Nesse sentido, no XXXIX CONAT – Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas, realizado nos dias 11 a 13 de outubro de 2017, valorizou-se que a reforma trabalhista deve ser interpreta à luz dos princípios do Direito Material e Processual do Trabalho, do Direito Constitucional e do Direito Internacional, notadamente das Convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificadas pelo Brasil.
Os advogados trabalhistas organizados no seio da ABRAT – Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, reverberam no CONAT o óbvio ululante: que toda e qualquer lei que ingressa em um sistema dialoga com outros sistemas, que um dispositivo legal se interconecta com outros. De fato, é por demais propedêutico (re)afirmar que a lei não vale pelo seu texto, mas pelo seu contexto, de que o texto não tem sentido fora do contexto.
A partir de 11/11/17, a lei 13.456/17 deverá ser interpretada e aplicada sistematicamente, como um todo harmônico. Cada norma dialoga com a Constituição, com os tratados, convenções internacionais, as outras normas que compõem o conjunto e, sobretudo, com os direitos fundamentais.
Em especial, uma norma infraconstitucional deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, das diretrizes fundamentais que irradiam seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, sistematizando-o, conforme preleciona Celso Antonio Bandeira de Melo: “princípio é a disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico“ (clássica definição de Celso Antonio Bandeira de Melo – Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 1997).
Tal postura holística é exigida do intérprete e aplicador do Direito desde a segunda metade do século XX, quando começou o processo denominado de “constitucionalização do direito”, donde direitos outrora previstos em sede de legislação ordinária migraram para o texto constitucional. Paralelamente, direitos humanos dantes previstos em tratados internacionais incorporaram-se à Constituição Federal e, com isso, adquiriram o status de direitos fundamentais, oponíveis não apenas ao Poder Judiciário, como aos Poderes Executivo e Legislativo, aos quais incumbem observar e respeitar, como também promover e assegurar a efetiva concretização prática dos direitos fundamentais.
Como bem advertiu José Joaquim Gomes Canotilho: “o Direito do Estado de Direito do século XIX e da primeira metade do século XX é o direito das regras dos códigos, o direito do Estado constitucional leva a sério os princípios é o direito dos princípios … tomar a sério os princípios implica numa mudança profunda na metódica de concretização do direito, e, por conseguinte, na atividade jurisdicional dos juízes ”.
Nesse contexto, afigura-se de bom alvitre repetir o óbvio: A lei 13.456/17 deve ser interpretada sobretudo dentro dos limites e balizas substanciais, respeitando-se a delimitação traçada pelos direitos fundamentais e princípios constitucionais e legais. Jamais se descurando da advertência que os doutrinadores de ordinário fazem, de que a violação a um princípio é infinitamente mais grave do que a violação a uma regra legal específica e esparsa.
ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA PINTO
Presidente da ABRAT