Empresas devedoras de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que paguem o débito diretamente aos trabalhadores, e não por meio de conta vinculada, não podem ser multadas, pois isso representaria uma repetição de cobrança.
O entendimento é da desembargadora da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Camilla Guimarães Pereira Zeidler, que anulou a multa cobrada de uma empresa que não pagou o FGTS de alguns de seus funcionários.
A penalidade, aplicada por um auditor fiscal, obrigava a companhia a pagar, além do FGTS, juros e correção monetária. O pagamento feito diretamente aos funcionários havia sido acordado entre empregador e empregado na Justiça do Trabalho.
No recurso ao TRT, a União argumentou que a Lei 8.036/90 obriga que o depósito do FGTS seja feito em conta vinculada. Também citou o depósito do fundo é uma medida complexa, consumada mediante o recolhimento na rede bancária e a respectiva individualização.
A administração pública federal mencionou ainda a Nota Técnica 251/2011 do MTE, reiterando que o governo não pode reconhecer a validade de quitações do FGTS que ocorram em acordos judiciais trabalhistas sem o correspondente depósito na conta vinculada do empregado.
A juíza do caso concordou com o argumento da União, mas ressaltou que o caso analisado seria considerado como dupla cobrança, já que o pagamento já havia ocorrido. “O simples descumprimento de formalidade (depósito em conta vinculada) não pode impedir o reconhecimento da quitação de tal parcela, ainda mais quando realizada na esfera judicial, como é o caso dos autos”, disse.
Faltou um detalhe
A ação em questão também abarcou o pagamento da contribuição social rescisória. Esses valores devidos não foram inseridos no acordo judicial entre empregados e empresa. Desse modo, a juíza reconheceu parcialmente o recurso da União para que os valores fossem depositados em conta vinculada.
TST pensa diferente
Apesar do acordo sobre o pagamento direto do FGTS aos funcionários ter ocorrido na Justiça do Trabalho, o TST já possui entendimento que proíbe essa prática. Em uma ação envolvendo um caso similar, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as parcelas do FGTS devem sempre ser depositadas em conta vinculada, nunca diretamente ao trabalhador.
Para o relator desse caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90 não deixa margem para essa pretensão, pois “é taxativo em utilizar a expressão recolhimento”. De acordo com o julgador, o termo é ligado ao compromisso do contribuinte perante o Poder Público que é executado por meio de depósito em conta vinculada.
Com informações TRT-3 e Cleto Gomes – Advogados Associados