Para preservar o orçamento da União, a lei que estipulou anistia para servidores indevidamente demitidos entre 1990 e 1993 não previu que o acerto de contas seria retroativo. Ou seja, o servidor voltaria para o seu posto, mas sem outros encargos. Com essa tese, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª não acolheu pedido de trabalhador afastado pelo então presidente Fernando Collor. O autor da ação queria que fosse computado para efeito de progressão funcional, com a concessão de todos os benefícios e vantagens concedidas ao pessoal da ativa.
Reformando decisão de 1º grau e julgando favoravelmente o recurso apresentado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, a 2ª Turma do TRT-3 entendeu que o trabalhador não tinha razão. Segundo explicou o desembargador Lucas Vanucci Lins, a Lei 8.878/94 visou a reparar a dispensa ou exoneração ilegal dos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, ocorrida no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992. Mas a concessão da anistia ficou condicionada à efetiva disponibilidade financeira e orçamentária.
Dessa forma, para viabilizar o retorno ao trabalho, a legislação restringiu os efeitos financeiros ao período posterior ao efetivo retorno à ativa, vedando a remuneração em caráter retroativo. “Ou seja, a Lei 8.878/94 assegurou ao servidor e empregado público anistiado apenas a possibilidade de retornar ao estado anterior à época da dispensa, com sua readmissão, desconsiderando o período do afastamento para outros fins” disse o desembargador, acrescentando que, por não se tratar de reintegração, o período de afastamento não se caracteriza como de suspensão do contrato de trabalho.
Por essas razões, o relator concluiu que o período compreendido entre a dispensa e a readmissão não deve ser considerado para cômputo de tempo de serviço, direito a vantagens ou promoções funcionais, sendo assegurado ao trabalhador anistiado tão somente a possibilidade de retornar ao estado anterior à época da dispensa, com sua readmissão. Assim, deu provimento ao recurso apresentado pelo empregador, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sendo acompanhado pelo colegiado.
Processo 0010426-86.2015.5.03.0018
Com informações TRT-3 e Cleto Gomes – Advogados Associados