Foi julgada improcedente a ação iniciada por trabalhador do setor de transportes (cobrador de ônibus) com base na alegação de insalubridade do ambiente de trabalho. O autor alegava insalubridade por motivos de alta temperatura e excessiva vibração.

Em sua defesa, a empresa postula que a atividade do profissional é de natureza leve e não há nenhum agente de insalubridade que ponha em risco a saúde do empregado.

A autoridade judiciária determinou a realização de perícia para verificar a situação do ambiente de trabalho. A perícia verificou inexistência de insalubridade por vibração e apenas média exposição ao calor. A juíza julgou a ação improcedente, fundamentando sua decisão na legislação trabalhista que determina que os trabalhos insalubres deverão ser regulados pelo Ministério do Trabalho e a função de cobrador não é listada pelas normas do MTE. Além disso, como a região do país em que mora o autor é naturalmente quente e apresenta temperaturas superiores a 30º diariamente, logo aumento de temperatura devido ao trabalho não é significativo.

Na mesma decisão, foi extinto sem resolução de mérito o pedido de honorários advocatícios, por falta de “pedido certo e determinado” conforme determina a CLT.

Processo :0000873-27.2014.5.11.0018

 
Toda ação foi acompanhada pelo escritório Cleto Gomes- Advogados Associados.
 
Fonte: Cleto Gomes
 
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