Advogado que questiona o comportamento de juiz perante tribunal sem a intenção de ofendê-lo não comete crime de difamação. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central de São Paulo concedeu ordem em Habeas Corpus e trancou ação penal contra o advogado Rodolfo Ricciulli Leal.
Em julgamento de HC, o juiz da 1ª Auditoria Militar da Justiça Militar paulista Ronaldo João Roth menosprezou a atividade profissional de Leal, dizendo que ele não tinha “nenhuma experiência”, que cometia “erros primários” e que promovia “chicana jurídica”.
Diante de tais ataques, o advogado informou Roth que iria denunciar sua conduta ao CNJ. Em resposta, o juiz disse que “isso não vai dar em nada” e proclamou: “Quem manda aqui sou eu”. Leal, então, incluiu tais afirmações em sua petição disciplinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Porém, o juiz considerou a imputação dessas frases a ele ofensiva e informou ao Ministério Público o ocorrido. Os promotores então denunciaram o advogado pela prática de difamação. Para trancar a ação penal, a defesa de Leal impetrou HC alegando que o advogado tem imunidade profissional aos crimes de injúria e difamação no exercício de sua profissão e que não teria agido com dolo de ofender Roth na ocasião.
Ao julgar a ação constitucional, a relatora do caso, desembargadora Juliana Guelfi, afirmou que a denúncia deve conter a descrição detalhada da conduta criminosa imputada ao acusado e as circunstâncias em que ela foi cometida, como estabelecido pelo artigo 41 do Código Penal. Sem isso, a denúncia será considerada inepta e deverá ser rejeitada, como determina o artigo 395 do Código de Processo Penal, apontou.
Porém, no caso, segundo Juliana, “é impossível extrair da denúncia qualquer imputação de crime”. Isso porque “mencionar genericamente e de forma descontextualizada na peça acusatória que o magistrado respondeu para o paciente durante o ato processual que ‘isso não vai dar em nada’ e ‘quem manda aqui sou eu’, por si só, não traz consigo qualquer conotação ofensiva à honra”, destacou.
Na visão dela, permitir que o MP prove no curso da instrução o dolo com que agiu o agente ou o contexto em que foi inserida a frase significaria “inegável e inadmissível constrangimento ilegal” ao advogado, uma vez que não teria como ele se defender de fatos que nem estão satisfatoriamente descritos na denúncia.
Assim, por entender que falta à denúncia o requisito fundamental de descrição detalhada do crime, a desembargadora votou pela concessão da ordem. Os demais integrantes da 1ª Turma Recursal Criminal seguiram o entendimento dela e trancaram a ação penal contra Leal.
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Processo 0100816-34.2015.8.26.9000
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