Advogado pode ser contratado apenas pelos honorários de sucumbência, pois não há dispositivo legal que vede esse tipo de remuneração. Assim, 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a validade de uma cláusula contratual que estipulava o pagamento a um advogado dessa forma.
No caso, o advogado firmou contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil, mas uma cláusula do acordo estabelecia que a remuneração seria por meio de honorários sucumbenciais. Na ação, o profissional pedia a anulação da cláusula e que a Justiça do Trabalho fixasse os valores de pagamento.
Por sua vez, o Banco do Brasil sustentou que as condições contratuais estabelecidas eram legais e afirmou que o contrato espelha o exercício da livre contratualidade, conforme os princípios da boa-fé. O pedido do advogado foi concedido em primeira instância, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
Em recurso ao TST, o advogado argumentou que assinou o contrato por necessidade, sem discutir nenhuma das cláusulas e que o pagamento dos honorários sucumbenciais não exclui o direito aos honorários advocatícios. Segundo ele, a sucumbência é devida independente do acordo com a parte contratante.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, a cláusula é válida, pois, mesmo o contrato sendo de risco (devido ao modo de remuneração), o advogado sabia dos termos do contrato. “Ainda assim, livremente concordou em assumir, em conjunto com o contratante, o risco pelo sucesso ou não nas demandas”.
O ministro ressaltou ainda que, por ser advogado, o profissional tem conhecimento técnico para verificar se as condições oferecidas são vantajosas ou não. “Certamente o advogado vislumbrou no contrato, ainda que sem o pagamento de honorários contratuais, a possibilidade de retorno financeiro, uma vez que o Banco do Brasil, dado o seu porte e poderio econômico, litiga em uma infinidade de demandas”, concluiu.
Segundo Corrêa, não houve violação aos artigos 22, 23 e 24, parágrafo 3º, daLei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) nem ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como alegou o advogado.
Com informaçõesTST e Cleto Gomes – Advogados Associados
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