Não compete ao Poder Judiciário substituir decisão punitiva adotada por órgão disciplinar administrativo sem que haja prova inequívoca de desrespeito ao devido processo legal, ou evidências de desproporcionalidade entre a infração e a pena imposta. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de um advogado que pleiteava nulidade de penas impostas pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP), por ter retido crédito de ex-cliente recebido junto à Justiça Trabalhista.
Após reclamação do ex-cliente para a OAB/SP, o advogado respondeu processo disciplinar que culminou com a condenação. Em seguida, o advogado ingressou com uma ação no Judiciário a fim de obter a nulidade do processo administrativo-disciplinar que sofreu, bem como a condenação da OAB/SP ao ressarcimento de danos morais e materiais.
A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido, aduzindo que “o fato de ter o autor pagado a ex-cliente, após mais de dois anos do recebimento do dinheiro, e o valor ínfimo pago não afastam a caracterização da infração disciplinar, como foi bem decidido em instância recursal da OAB/SP”.
Após a decisão, o advogado apelou, solicitando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar, do ato administrativo punitivo imposto em última instância, indenização por danos morais e materiais e publicação da sentença de total ou parcial procedência, por três vezes, nos veículos de comunicação utilizados e que tornaram público a punição.
O relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade. Não pode a Justiça interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade. No caso dos autos, a decisão contrastada não se mostrou ilegal ou abusiva, verificando-se que se encontra bem fundamentada e motivada.
“A suficiência ou não de provas para a condenação na esfera administrativa disciplinar é questão relacionada ao ‘mérito administrativo’, que só pode ser analisada por aquela própria esfera, sendo vedado ao Judiciário, nos termos da já pacificada jurisprudência pátria, interferir no mérito do ato administrativo-disciplinar”, finalizou.
A decisão apresenta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com informações TRF3