A revogação imotivada por cliente dos poderes de advogado não retira do profissional o direito aos honorários sucumbenciais, contratuais ou fixados por arbitramento, segundo a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP.

O entendimento foi divulgado em ementário dos pareceres emitidos pelo colegiado, em processos de consulta julgados no mês de outubro.

“Estando a causa encerrada, pendente apenas o levantamento do valor da condenação objeto de depósito nos autos, o advogado terá direito à integralidade dos honorários.”

Direito do advogado

De acordo com a ementa, da mesma forma que não se pode impedir a renúncia de poderes, “que é direito potestativo e por vezes até mesmo um dever do advogado”, não se pode obstar que o cliente venha a revogar os mesmos poderes, ainda que imotivadamente.

O ato, entretanto, segundo o colegiado, não impede o causídico de receber os honorários a que faz jus, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina.

“Na ausência de contrato escrito, resta ao advogado, além dos honorários sucumbenciais, o arbitramento judicial. Em razão da eventual e possível prestação de serviços advocatícios por intermédio de entidade não registrável na OAB (ONG) e captação de clientela, recomenda-se a remessa à Presidência do TED para deliberação acerca da aplicação do art. 48 do CED.”

Confira a íntegra do ementário.

Com informações Migalhas e Cleto Gomes – Advogados Associados
 
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