Contribuintes poderão parcelar em até 180 meses os débitos com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral
Os contribuintes inadimplentes têm até o próximo dia 1º de dezembro, para aderir ao Refis da Copa, pagando ou parcelando, em até 180 meses, os débitos tributários junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31 de dezembro de 2013.
O aplicativo para adesão ao programa de refinanciamento de dívidas está disponível no site www.Receita.Fazenda.Gov.Br. O procedimento pode efetuado por meio do Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), localizado no canto superior direito da tela
Vale destacar que o prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto pela Lei n° 13.043, publicada em 14 de novembro de 2014, e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.
Com essa reabertura, o Executivo espera arrecadar R$ 3 bilhões neste ano. O governo federal, no entanto, já conta com esses valores – e espera arrecadar, ao todo, aproximadamente R$ 18 bilhões com os parcelamentos neste ano.
“Quem não aproveitou a oportunidade, em agosto, agora tem a última chance de renegociar suas dívidas. Esperamos uma adesão significativa dos contribuintes”, afirma o superintendente da 3ª Região Fiscal da Receita Federal, Moacyr Mondardo Júnior.
Para o parcelamento das dívidas, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente a: 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1 milhão; 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1 milhão e menor ou igual a R$ 10 milhões; 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10 milhões e menor ou igual a R$ 20 milhões; 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20 milhões.
O valor dessa antecipação deverá ser pago integralmente até o dia 1º de dezembro, que é o prazo final de opção. Os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941/2009 poderão ser reparcelados nesse novo regime.
Local
A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, na Internet, por meio de acesso ao Portal e-CAC, opção “Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013”.
Modalidades
Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista na época da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.996/2014, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido. A partir de janeiro e enquanto não consolidada a dívida pela RFB e pela PGFN, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das prestações do parcelamento.
Fonte Diario do Nordeste