Como não há relação de emprego entre sindicado e trabalhador, inexistem fundamentos legais para que a entidade tenha responsabilidade solidária por morte em acidente de trabalho. Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minério de Salvador para ser excluído da ação movida pelos herdeiros de um estivador vítima de acidente durante o embarque de cargas.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, explicou que a Lei 8.630/93 (Lei dos Portos) dispõe expressamente que a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidariamente reconhecida entre o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e os operadores portuários e que o sindicato somente representa a categoria dos estivadores administrativa e judicialmente.
A viúva e os herdeiros do estivador entraram com ação contra a Conde Marítima e Comercial e o Sindicato dos Estivadores de Salvador para conseguir indenizações por danos morais e materiais em decorrência da morte dele durante o embarque de cargas no Navio Nedloyd Rio. O acidente aconteceu quando uma liga que suspendia um contêiner se rompeu e a carga despencou no porão onde estava o empregado. Com o impacto, ele foi arremessado a uma altura de 15 metros e teve morte instantânea.
Empresa e sindicato foram condenados pela 1ª Vara do Trabalho de Salvador a pagarem, solidariamente, indenizações por danos morais e materiais que somavam R$ 375 mil, além de pensão vitalícia. No entanto, o sindicato alegou que não pode ser parte na ação por não ter relação de emprego com o trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, manteve a sentença, por entender que o sindicato indicou empresa inidônea, e, “certamente, não velou pela vigilância e fiscalização relacionada à segurança do empregado”. O sindicato recorreu ao TST e foi retirado da ação.
O artigo 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade não pode ser presumida. Ela tem de estar prevista em lei ou definida pela vontade das partes.
Com informações TST e Cleto Gomes- Advogados Associados
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