Absolvição de réu, em qualquer instância, revoga medidas assecuratórias, desde que os bens bloqueados não mais interessem ao processo. Caso contrário, deve-se aguardar o trânsito em julgado. Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao indeferir recurso do Ministério Público Federal, que considerava a decisão de desbloqueio temerária.
Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, não há sentido manter bens bloqueados com a sentença absolutória. “O sequestro, de um lado, se justifica quando há indícios veementes da proveniência ilícita do bem, dando primazia à efetividade do processo penal. De outro lado, a absolvição, mesmo não transitada em julgado, afirma a presunção de inocência do acusado”, afirmou Dantas.
O ministro destacou ainda que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não constatara a necessidade de manter a constrição, “o que não é sindicável em sede mandamental, porquanto vedada, aqui, a dilação probatória”.
Sequestro de valores
No caso, o réu foi denunciado por fatos ocorridos no período de 1995 a 2009, consistentes em operar instituição financeira, sem a devida autorização do Banco Central, com movimentos estimados em mais de R$ 50 milhões. A denúncia foi recebida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre.
Nos autos da ação penal, foram determinadas medidas preventivas capazes de assegurar o bloqueio de valores em espécie e cheques apreendidos em poder do denunciado.
A sentença absolveu o acusado e determinou a restituição de todos os valores bloqueados. O MPF recorreu da decisão, impetrando um mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS).
Entretanto, o tribunal considerou que não ficou configurada a necessidade de manutenção da constrição dos bens diante da absolvição do réu na sentença, pois a medida assecuratória originalmente decretada fora o sequestro de valores, enquanto o fundamento usado para a impetração foi o arresto.
O MPF, então, recorreu ao STJ, alegando que a decisão de desbloqueio é temerária, pois o objeto da constrição é uma quantia em dinheiro. Além disso, salientou que o sequestro de bens somente pode ser levantado quando do trânsito em julgado da sentença absolutória, de acordo com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Penal.
Tais argumentos não foram acolhidos por este tribunal. A decisão do colegiado foi unânime.
RMS 49.801
Com informações STJ E Cleto Gomes – Advogados Associados