A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a instauração de um processo administrativo disciplinar (PAD) interrompe a prescrição de eventual penalidade, cujo prazo volta a ser contado por inteiro após os 140 dias que a administração pública tem para concluir a apuração. A decisão é da 3ª Seção do STJ ao negar, de forma unânime, mandado de segurança a dois ex-auditores fiscais da Receita Federal demitidos sob acusação de prática de trânsito aduaneiro fictício.

De acordo com o processo administrativo, os ex-auditores geraram um prejuízo financeiro à administração pública superior a US$ 7 milhões. Segundo os auditores, as irregularidades teriam decorrido do uso não autorizado de suas senhas pessoais de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Eles disseram ter levado a situação ao conhecimento da autoridade superior em 2 de setembro de 1999.

Na petição do mandado de segurança, os ex-auditores alegaram prescrição da pena de demissão e apontaram irregularidades no processo administrativo, entre elas a falta de razoabilidade na duração do processo de apuração.

Punição a tempo
O prazo prescricional, de cinco anos, começou a correr quando os fatos foram informados à autoridade superior (2 de setembro de 1999). Porém, com a instauração do PAD (em 22 de outubro daquele ano), ele foi interrompido, recomeçando a contagem 140 dias depois. O termo final da prescrição ficou, então, segundo o ministro, em 11 de março de 2005.

“Verifico, portanto, que as punições disciplinares impostas aos impetrantes ocorreram tempestivamente, já que as portarias que determinaram as sanções foram publicadas no Diário Oficial da União de 8 de março de 2005”, concluiu o ministro Nefi Cordeiro, relator do caso.

Quanto à demora do processo, o ministro disse que o prazo previsto no artigo 152 da Lei 8.112/90 não afasta a possibilidade de sucessivas prorrogações em casos complexos como o dos autos, no qual foram apurados 95 trânsitos aduaneiros irregulares. Além disso, afirmou que a demora não trouxe prejuízo aos indiciados.

Com informações  STJ e Cleto Gomes- Advogados Associados
 
 
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