Foi proposta ação ordinária por determinado Sindicato em face da União (Fazenda Nacional)  objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica válida que lhe obrigue a proceder o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal prevista no art. 22, inc IV, da Lei 8.212/91 incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Requer também a condenação da ré, a restituição dos valores que foram recolhidos indevidamente.
A União em sua defesa, argui a prescrição da pretensão relativa aos valores recolhidos anteriormente a 5 anos do ajuizamento da presente ação, portanto, a inexistência de ressarcimento.
 O Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor da ação.
Êxito de 100% para a empresa.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.