Foi ajuizada ação ordinária de cobrança por empresa de transporte público em face empresa de crédito consignado, alegando que a suplicada não estava cumprindo as cláusulas contratuais firmadas no 1º aditivo ao contrato particular de locação comercial.
Em sua defesa a suplicante expõe que a empresa de crédito estava inadimplente por motivo de ter deixado de honrar com o pagamento de algumas parcelas mensais.
O juízo da 30ª Vara Cível de Fortaleza/CE acatou a tese da empresa de transporte e julgou procedente a ação de cobrança para condenar o demandado a pagar as mensalidades em atraso.
Êxito de 100% para a empresa.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.