O novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a vigorar em 18 de março deste ano, trouxe expressa previsão no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento em ter sido a questão decidida pelo tribunal de origem em conformidade com recurso repetitivo (artigo 1.042, caput).
Diante da expressa previsão legal, constitui erro grosseiro a interposição de agravo nessa hipótese, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a disposição legal deve ser aplicada quanto aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do novo CPC. Esse entendimento busca respeitar o princípio tempus regit actum,segundo o qual a nova norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos que estejam tramitando.
Ficam ressalvadas as hipóteses em que o agravo tiver sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973.
Juros e capitalização
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma em julgamento sobre critérios de legalidade dos juros remuneratórios contratados e incidência de capitalização mensal de juros nos contratos de cartão de crédito e de cheque especial.
O relator, ministro Bellizze, explicou que o agravo não poderia ser conhecido. Isso porque o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o argumento de que o acórdão recorrido estava de acordo com precedentes do STJ em recursos especiais repetitivos.
Segundo o ministro, o único ponto do recurso especial que comportaria o conhecimento do agravo seria a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73. Contudo, ele verificou que não houve omissão nos acórdãos, já que o tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões levantadas.
“Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial”, concluiu Bellizze.
AREsp 959991
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=398938