A reclamante ajuizou reclamação trabalhista alegando que apesar de sua CTPS ter sido anotada na função de auxiliar de escritório, desenvolveu as funções típicas do cargo de vendedor de despacho de mercadorias/encomendas, mas sem nunca ter recebido as comissões conforme supostamente prometido pela gerência da empresa. Alega ainda que trabalhava sem usufruir do intervalo intrajornada, não recebendo o pagamento de tais horas extras. Por fim, argumentou que em razão do trabalho exercido adquiriu doença ocupacional que provocou danos morais. Assim, requereu o pagamento de diferenças salariais em razão de desvio de função, horas extras e indenização por dano moral.

Acolhendo integralmente a tese de defesa da empresa, o juiz da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou totalmente improcedentes os pedidos da ação trabalhista.

Acertadamente o magistrado entendeu que o reclamante não logrou demonstrar a existência da função especifica por ele mencionada, sendo que a atividade por ele desenvolvida cabia perfeitamente na função de auxiliar de escritório, não havendo se cogitar de vendas, bem como o mesmo não trouxe aos autos provas cabais da alegada promessa de pagamento de comissões.

No tocante ao pagamento das horas extras pela suposta não concessão do intervalo intrajornada, o julgador verificou que os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada revelam situação diversa, ou seja, havia gozo regular do intervalo intrajornada de uma hora, tendo tal situação sido corroborada pelo depoimento da testemunha da empresa.

Por fim, baseando-se na prova pericial realizada no processo, o juiz constatou a inexistência de doença ocupacional, pelo que afastou o direito do reclamante de perceber indenização por dano moral.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados

Livia Garcia

Foto Livia Garcia, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados