Comunicamos que em 10 de Junho de 2016 foi registrada perante a Superintendência Regional de Trabalho e Emprego no Ceará (SRTE-CE), a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDUSCON-CE e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil – STICCRMF, com vigência para o período compreendido entre 01/03/2016 a 28/02/2017, que está disponibilizada no site de Cleto Gomes – Advogados Associados em Instrumentos Normativos e no site do SINDUSCON.
Informamos que foram acordados os seguintes pisos salariais mínimos para os integrantes da categoria profissional:

CATEGORIA

PISO SALARIAL (R$)

A)SERVENTE

915,00

B) MEIO-PROFISSIONAL                 

1.031,00

C) PROFISSIONAL                              

1.388,00

D) ENCARREGADO DE SETOR

1.631,00

E) MESTRE DE OBRAS

2.405,00

F) PESSOAL DE APOIO ADM.

915,00

G) PESSOAL ADMINISTRATIVO

1.031,00

Restou pactuado reajuste salarial de 11,08% (onze vírgula zero oito por cento) para todos os integrantes da categoria profissional que não tenham sido contemplados com os pisos citados e recebam salários de até R$ 4.000,00. Para os integrantes da categoria profissional que recebam salários superiores a R$ 4.000,00, o reajuste a ser aplicado é de 9% (nove por cento). Em ambas as hipóteses o reajuste deve ser aplicado sobre os salários vigentes em 01.03.2015.
Os valores do café da manhã e almoço passam a ser de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) e R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos), respectivamente.
Em relação ao auxílio alimentação, o valor é de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), tendo sido pactuado que em relação aos empregado recém admitidos a empresa terá um prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de admissão para implementação do benefício, hipótese em que o valor do auxílio será creditado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados .
Houve alteração no tocante ao adiantamento de salário, passando a ser previsto que os empregados admitidos há 7 (sete) dias ou menos da data de pagamento do adiantamento salarial, receberão o salário do período no último dia útil de cada mês.
A participação nos resultados manteve as mesmas condições previstas nos instrumentos normativos anteriores, com adequação dos períodos de apuração para 01/01/2016 à 30/06/2016 e 01/07/2016 à 31/12/2016, e os pagamentos efetuados no último dia útil dos meses de agosto/2016 e fevereiro/2017, respectivamente, ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer
primeiramente.
As empresas deverão providenciar o desconto da contribuição assistencial dos empregados, sindicalizados ou não, em valor equivalente a 6% (seis por cento) do salário, creditando-o ao sindicato profissional, conforme cronograma constante da Convenção Coletiva de Trabalho.
A contribuição assistencial empresarial deve ser recolhida na forma prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.
As condições ora pactuadas retroagem a 01 de março de 2016, e as diferenças decorrentes do pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho e referentes aos meses de Março, Abril e Maio/2016 devem ser pagas em três parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de Junho/2016, Julho/2016 e Agosto/2016.
Da mesma forma, informamos que as rescisões de contrato de trabalho efetuadas a partir de 01/03/2016, sofrerão os reflexos dessa Convenção Coletiva de Trabalho.

Fernando José Pinto
Vice-presidente da Área de Relações Trabalhistas
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