Impedir que a sociedade unipessoal de advocacia entre no Simples viola o Código Tributário Nacional, pois essa nova figura representa uma empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), que já tem direito ao benefício. Esse foi o entendimento do desembargador federal Novély Vilanova Reis, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao manter liminar que obriga a Receita a aceitar requerimentos de advogados de todo o país interessados em se inscrever sozinhos no Simples Nacional.

A criação de sociedades unipessoais foi sancionada em janeiro, mas logo depois a Receita Federal divulgou que elas não se encaixariam no tratamento diferenciado, pois não foram inseridas expressamente na legislação sobre o tema (Lei Complementar 123/2006).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil moveu ação na Justiça e conseguiu uma liminar no dia 12 de abril. A Advocacia-Geral da União tentou derrubar a decisão, mas o pedido já havia sido negado pelo presidente do TRF-1, desembargador federal Hilton Queiroz.

A AGU entrou então com agravo de instrumento, novamente sem sucesso. Para o relator do caso, fica claro que o Poder Legislativo criou a sociedade individual com base nas características da Eireli. Segundo Reis, a decisão de primeiro grau acerta ao considerar que, embora o artigo 110 do CTN determine o cumprimento literal de questões ligadas ao Direito Tributário, não se pode confundir interpretação literal com restritiva.

O desembargador também considerou que “não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” nem existe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a medida. A ação foi assinada pelo procurador tributário do Conselho Federal, Luiz Gustavo Bichara.

Em outra tentativa de resolver o debate, o ex-deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) apresentou em abril projeto de lei para alterar a Lei Complementar 123/2006, incluindo expressamente a nova figura no rol de beneficiados pelo regime simplificado.

Orientações
A Receita Federal informa que, enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli.

Como a norma sobre o assunto (Lei 13.247) foi publicada no dia 13 de janeiro, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (artigo 2º, inciso IV, da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011).

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de “em início de atividade”, elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (artigo 6º, parágrafo 5º, inciso I, da citada Resolução). Na tentativa de cumprir a decisão judicial em curto prazo, a Receita dá a seguinte orientação:

— A sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal anterior a 19 de abril de 2016 deve informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016;

— A sociedade unipessoal de advocacia igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva

Com informações Conjur e Cleto Gomes – Advogados Associados