As sentenças, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constituem títulos executivos judiciais, desde que estabeleçam obrigação de pagar quantia, de fazer ou não fazer e entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
A tese foi aprovada pela Corte Especial do STJ nesta quarta-feira, 4, em decisão unânime a partir do voto do ministro Luis Felipe Salomão.
No caso, a controvérsia girava em torno da definição acerca da possiblidade de sentença que não ostenta expressamente cunho condenatório ser objeto, nos próprios autos, de execução por quantia certa.
Como destacou o relator Salomão, tratava-se o caso da correta interpretação do artigo 475 – N do CPC/73, com as modificações da lei 11.232/05, e considerando que o CPC/15 contém regra com a mesma redação.
Considerando os princípios da efetividade jurisdicional e economia, na busca por evitar a subida de milhares de recursos à Corte, o ministro considerou que para fins de aferição da exequibilidade da decisão judicial a utilização do critério da natureza da decisão não é o melhor caminho, e sim de seu conteúdo.
Após intervenções dos ministros Nancy, Noronha e Herman, o ministro Salomão fez breve adaptação na tese, que foi aprovada à unanimidade em sede de repetitivo.
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Processo relacionado: REsp 1.324.152
Com informações Migalhas e Cleto Gomes – Advogados Associados