Reclamante ajuizou ação trabalhista postulando acúmulo de função, alegando que fora contratado para exercer a função de serviços gerais, mas também exercia a função de lavador de ônibus sem contudo receber a contraprestação salarial respectiva.
O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos. Acertadamente o juízo entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar seu suposto direito, não havendo prova nos autos acerca da ocorrência do acúmulo de função, fundamentando-se no princípio quod non est in actis non est in mundo, que prega que o juiz tem que julgar de acordo com o que se encontra nos autos.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados
Foto: Rosa Pinheiro, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados