Reclamante ajuizou reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de sofrer frequentemente de problemas renais, sem que seu pedido de remanejamento para outra função tenha sido atendido pela empresa, atribuindo a responsabilidade pela infecção urinária à reclamada.

Ao julgar a ação, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Manaus equivocadamente entendeu pelo reconhecimento de falta grave imputada à reclamada, decretando a rescisão indireta do contrato laboral e pagamento das verbas rescisórias pertinentes.

A empresa interpôs recurso ordinário demonstrando que prima por garantir um ambiente laboral seguro aos seus trabalhadores, e que não há nenhuma documentação e/ou prova acostada pela obreira nos presentes autos que demonstre que a reclamada agiu com rigor excessivo e/ou tenha exigido serviços superiores em face da autora.

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região acertadamente entendeu pela inexistência de motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. Os nobres Desembargadores apresentaram posicionamento de que inobstante a autora ser acometida com cálculos renais, não restou verificado o descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa ré a justificar a rescisão indireta do contrato, uma vez que a limitação de idas ao banheiro decorre, no caso, da natureza da atividade em que trabalhava a autora, a saber, cobradora de ônibus urbano. Não restou provado que a empresa é que determinou limitações de uso do banheiro, pelo que a ação foi julgada improcedente.

O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.

Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados
 
materia2 Livia Garcia
Foto: Lívia Garcia. advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados