Caso sejam descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo (conhecida como sursis), o benefício poderá ser revogado ainda que o período legal de suspensão (que pode variar de dois a quatro anos) tenha sido ultrapassado. Todavia, a revogação deverá estar relacionada a fato ocorrido durante a vigência da suspensão.

O objetivo da suspensão condicional é reeducar o infrator de baixa periculosidade que comete delito de menor gravidade. A medida judicial suspende a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.

Os julgados relativos à revogação dos benefícios de suspensão condicional depois do prazo legal estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do Superior Tribunal de Justiça (STJ) criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Revogação do benefício da suspensão condicional do processo depois do prazo legal contém 117 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Condições

O entendimento firmado pelo STJ foi aplicado a julgamento de caso em que o Ministério Público apresentou ao réu proposta de suspensão processual mediante o cumprimento de algumas condições, como a prestação de serviços à comunidade.

Como as condições oferecidas ao denunciado foram descumpridas, o MP pediu judicialmente a revogação do benefício. Entretanto, decisões de primeira e segunda instâncias extinguiram a punibilidade do réu por entenderem que o benefício da suspensão condicional do processo não foi revogado durante o período de prova.

O relator do caso no STJ, Rogerio Schietti, entendeu ser “plenamente possível a revogação do benefício, porquanto decorreu de fato preexistente (descumprimento das condições impostas no sursis), ocorrido durante o período de prova”.

O caso analisado pela corte foi julgado por meio do sistema de recursos repetitivos (tema número 920).

Com informações STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados