O juiz deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento, segundo os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Considerando esses dispositivos, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que ignorou pedido de produção de provas para impugnar a assistência judiciária gratuita solicitada pela parte adversa. Com a decisão, os autos retornaram ao primeiro grau para o devido prosseguimento e instrução processual.
No incidente de impugnação de assistência judiciária gratuita, protocolado na 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, o autor alegou que a parte ré não é ‘‘juridicamente pobre’’, pois exerce as funções de jornalista e radialista, além de manter comércio. Pediu que o Judiciário interviesse, enviando ofício à Receita Federal, para ter acesso a informações sobre seus ganhos nos últimos cinco anos.
O titular da vara disse que a diligência caberia à parte autora, e não ‘‘ao sobrecarregado Poder Judiciário, que não pode e não deve agir assistencialmente’’. A seu ver, o exercício concomitante de duas profissões, por si só, não presume boa condição financeira. Além disso, para a concessão do benefício da gratuidade processual se dispensa a comprovação de miserabilidade absoluta, conforme se depreende da leitura do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50.
Cerceamento da defesa
O relator da apelação na corte, desembargador Eduardo João Lima Costa, afirmou que o caso exigia ‘‘dilação probatória’’, diante dos fatos alegados e do pedido expresso da parte autora para que a vara enviasse ofício ao Fisco federal. Como sequer houve a intimação das partes sobre a produção de outras provas, antes da prolatação da sentença, o que motivaria o encerramento da instrução, Costa entendeu que seria prematuro o julgamento da ação no estado em que se encontrava.
‘‘Assim, na inexistência de provas, indubitável a ocorrência de cerceamento de defesa. Não se pode perder de vista que o processo destina-se à perquirição e conhecimento substancial da verdade e, daí, a busca do justo. No caso dos autos, a meu ver, a negativa na realização da prova oportunamente requerida configuraria cerceamento do seu direito de buscar a efetividade da jurisdição’’, escreveu em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 25 de fevereiro.
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Com informações Conjur e Cleto Gomes – Advogados Associados