Uma empresa de investimentos ingressou com Ação de Execução pleiteando o valor de R$ 7.850.027,55 oriundo de suposto descumprimento de dois Termos de Confissão de Dívida firmado com uma Construtora.
A Construtora opôs Embargos Executórios informando que foi contratada pela empresa de investimentos para realizar a construção do empreendimento imobiliário, mediante o preço global de R$ 77.290.293,00, empreendimento este realizado sob o gerenciamento da empresa de investimentos. Alegou a Construtora nos Embargos Executórios a nulidade da execução, em função da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos uma vez que os termos de confissão de dívida que instrumentalizam a execução seriam anuláveis, em decorrência da simulação e coação, implicando na ausência dos requisitos necessários para a efetivação de uma ação de execução.
Em sede de sentença o MM Juiz da 6ª Vara Cível de Fortaleza/CE acolheu a tese defensiva e julgou procedentes os pedidos formulados naqueles autos e, por consequência, julgou extinta a ação executiva movida por uma empresa de investimentos por reconhecer nulidade da execução.
Irresignada com a sentença, a empresa de investimentos apelou dessa decisão, requerendo o provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os Embargos à Execução, com a condenação da Construtora nos ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais, a empresa de investimentos alegou que a decisão do primeiro grau que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a execução, merecia reforma por ofensa à cláusula arbitral, porquanto compete ao juízo arbitral dirimir controvérsia advinda do Contrato de Construção, ainda que pela via dos Embargos à Execução, aduz que o Instrumento de Confissão de Dívida não é contrato bilateral e a confissão de dívida é título executivo autônomo, desvinculado da obrigação a que deu causa. Alega, ainda, a inexistência de indícios de simulação ou coação, que os títulos que embasaram a execução representam obrigação líquida, certa e exigível e que a hipótese dos autos não autoriza compensação.
Da análise do caso, entenderam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que ainda que prevista convenção de arbitragem para dirimir controvérsias alusivas ao referido contrato, o juízo arbitral se limita as matérias relacionadas às ações de conhecimento, fugindo de sua “competência” as questões relativas à execução de título extrajudicial, que, por ter poder de coerção e é atividade exclusiva do Poder Judiciário.
Consignaram que a execução estava amparada em dois Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida, ambos vinculados ao Instrumento Particular de Contrato de Empreitada de Construção Civil com aplicação de mão de obra e materiais a preço fechado. Que no início da execução da obra, a empresa de investimentos registrou a necessidade de alterações em projetos e especificações de acabamento do empreendimento, circunstância que majorou o valor da planilha orçamentária de preços, alterando também a data da entrega do empreendimento.
Por fim, concluíram que os instrumentos de confissão de dívida não são exequíveis, por si só, por serem renegociações do acordo inicial, circunstância que os destitui da alegada autonomia. Em outras palavras, que as relações negociais referidas nos Embargos à Execução não são estranhas aos Instrumentos de Confissão de Dívida, não podendo ser desvinculadas da origem da dívida e que havendo questionamentos sobre dívidas pendentes, os títulos apresentados não se revestem da necessária certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual incólume deveria permanecer a decisão atacada.
Assim, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após sustentação oral feita por Cleto Gomes, decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de piso.
A ação é acompanhada pro Cleto Gomes – Advogados Associados.
Foto Nicya Lessa, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados