É proibida a acumulação de mais de um adicional de insalubridade, ainda que o trabalhador seja exposto a dois ou mais agentes nocivos à saúde. Nesse caso, cabe ao empregado optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso.
Assim entendeu o juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Passos (MG), ao conceder apenas um adicional de insalubridade a um trabalhador exposto a vários agentes nocivos à saúde.
No caso, após visitar o local de trabalho do empregado e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, o perito nomeado pelo juízo concluiu que ele trabalhava exposto a “hidrocarbonetos” (insalubridade em grau máximo) e “alcalis caustico” (grau médio). O juiz verificou, portanto, que houve cumulação de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo lavador de veículos.
Entretanto, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, não existe previsão de cumulação desses agentes para o pagamento do adicional de insalubridade, havendo, apenas, uma classificação em relação às condições insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo.
Lembrou ainda o juiz que o item 15.3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Com base nesses fundamentos, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF).
Processo 01459-2014-070-03-00-9
Com informações TRT-3 e Cleto Gomes – Advogados Associados