Empresa que adere a programa de parcelamento de tributos não tem direito a restituição. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a empresa que recorreu à corte, o programa lançado pelo governo federal incluía a compensação de tributos, em especial o Imposto sobre Produtos Industrializados.

Após a Justiça ter reconhecido o direito de devolução de valores pagos relativos ao IPI, a empresa entrou com um pedido de execução judicial, deixando de pagar valores de IPI, Cofins e PIS.

O entendimento dos magistrados é o mesmo do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), segundo o qual a companhia que opta pela compensação de créditos deve desistir da execução judicial, não sendo cabível fazer os dois procedimentos ao mesmo tempo.

“Não há que se examinar se a compensação dos valores de crédito-prêmio do IPI poderia ser feita com base no Decreto-Lei 493/69, pelo simples fato de que, tendo o contribuinte optado pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, excetuada a hipótese de prévia desistência da execução”, escreveu o ministro Herman Bejamin, relator do recurso.

Compensação irregular
Ao compensar automaticamente os créditos, a empresa fez um procedimento irregular, segundo avaliação da Receita Federal. No STJ, os ministros destacaram esse aspecto, já que a compensação feita pela empresa não seguiu a legislação que disciplina o caso. Um dos motivos apresentados pelos ministros é que a companhia teria que esperar o cálculo exato do valor de direito a ser compensado, o que não ocorreu.

Portanto, na visão do ministro Herman Benjamin, a aplicação de multa pela Receita Federal foi legítima, de forma a impedir a concessão do direito pleiteado pela empresa. Além disso, o relator entendeu que o pedido da empresa não explicitou violações contra o seu direito com base na legislação vigente.

“No caso sob exame, o recorrente não logrou demonstrar que qualquer dos múltiplos acórdãos em relação aos quais alegou dissídio jurisprudencial trata de caso assemelhado, em sua essência, ao presente, ou seja, de caso em que tivesse havido, concomitantemente, ajuizamento de execução judicial para cobrança de crédito e compensação do mesmo crédito”, explica Herman Benjamin.

REsp 1.260.518

Com informações STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados