Uma pessoa sem recursos financeiros defendida de forma adequada por um advogado dativo, em vez de um defensor público, não tem seu direito de defesa cerceado. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus a um homem condenado por tráfico de drogas e que alegava ter sido prejudicado na escolha de quem o representaria durante o processo penal.
Relator do processo, o ministro Teori Zavascki afirmou que o réu teve o serviço de um advogado particular que “exerceu seu mister [dever] com eficiência e exatidão, precedido de entrevista reservada e privativa com o acusado”. O advogado dativo participou ativamente dos depoimentos e formulou perguntas tanto para o acusado quanto para as testemunhas do Ministério Público.
Além disso, lembrou que a nulidade do processo só é devida quando o réu é prejudicado de alguma forma, o que não ocorreu no processo. “Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Questão, outrossim, suscitada a destempo, após a prolação de sentença condenatória”, escreveu Teori.
No caso, o defensor público que atendia o réu foi designado para exercer suas funções em duas comarcas distintas, em dias da semana predeterminados. O juízo então nomeou um dativo, mas a defesa do réu achava que a audiência deveria ser remarcada para um dia em que o defensor público estivesse disponível. O STF, porém, esclareceu que é a Defensoria Pública que deve se acomodar ao Poder Judiciário, e não o contrário, pois a atuação da Defensoria ainda seria insuficiente em alguns locais.
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Com informações Migalhas e Cleto Gomes – Advogados Associados