A reclamante ingressou com ação trabalhista requerendo o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas de sobreaviso que excederam o limite de 24 horas semanais, ou 120 horas mensais, bem como os reflexos, indenização por danos morais, e outros pleitos acessórios.
A empresa reclamada apresentou contestação alegando como prejudicial de mérito a transação extrajudicial firmada com o reclamante, em razão da adesão do mesmo ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), pelo qual deu quitação expressa às parcelas aduzidas na inicial. E no mérito defendeu que as horas extras trabalhadas pelo reclamante foram pagas, como também foram pagas as horas de sobreaviso devidas. Alegou ainda a empresa que as horas excessivas devem ser remuneradas, também, como sobreaviso, à base de 1/3 (um terço) sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem o todo remuneratório do trabalhador, razão pela qual improcedem os pleitos autorais formulados nesse sentido.
A sentença proferida em primeira instância julgou a reclamatória parcialmente procedente, rejeitando a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, e condenando a empresa ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas de sobreaviso que excederam as 24 horas semanais, acrescidos de reflexos. O pedido de dano moral foi indeferido.
A reclamada interpôs Recurso Ordinário, que restou totalmente provido pelo TRT da 7ª Região para julgar improcedente a reclamatória trabalhista. A Egrégia Corte acertadamente entendeu que ao contrário do entendimento firmado pelo julgador de primeiro grau, não há previsão legal estabelecendo que as horas de sobreaviso que ultrapassam o limite legal de 24 horas deverão ser remuneradas com o respectivo adicional de horas extras, sendo cabível tão somente o pagamento das horas de sobreaviso nos exatos termos do art.244, §2º, da CLT, o que, consoante o próprio reclamante reconheceu na exordial, já vinha sendo observado pela empresa. Assim, merece reparo a sentença recorrida, a fim de excluir da condenação o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas de sobreaviso.
O TRT ainda julgou improvido o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, mantendo o indeferimento da condenação em dano moral.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.
Fonte: Comunicação Cleto Gomes – Advogados Associados
Foto Lívia Garcia, advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados