A alteração segue o disposto na Resolução 202/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Com isso, os pedidos de vista passarão a ter duração máxima de dez dias, prorrogáveis pelo mesmo tempo mediante solicitação justificada. Após esse prazo, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.
Caso o processo não seja devolvido no prazo nem haja justificativa para prorrogação, o presidente pautará o julgamento para a sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão. Porém, se o prazo para o pedido de vista expirar, e o autor ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente do colegiado deve convocar um substituto para votar.
A redação atual do Regimento Interno do TST já previa o prazo de dez dias para a vista regimental, mas não tratava sobre a publicação da pauta.
Orientação Jurisprudencial
O Pleno do TST também alterou a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que trata do salário mínimo proporcional em jornada reduzida, a fim de adequá-la a entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
O texto original da OJ 358 considera lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, e sua aplicação valia tanto para empregado privado quanto servidor celetista (empregado público).
A alteração foi proposta para adequar a redação da OJ ao entendimento do STF (RE 565.621) de que o servidor público não pode receber remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo que trabalhe em regime de jornada reduzida.
Veja como fica a redação da OJ, que passa a contar com o item II:
358. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. Empregado servidor público. |
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I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. |
II – Na administração pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. |
Matéria administrativa
Foram aprovadas outras duas alterações no Regimento Interno relativas a matérias administrativas. A primeira diz respeito ao inciso XVI do artigo 35, que passa a especificar as penas disciplinares cuja aplicação compete ao presidente: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
A mudança segue entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que quem deve aplicar a pena de suspensão acima de 30 dias é a autoridade administrativa imediatamente inferior ao presidente — o diretor-geral da Secretaria, conforme o artigo 141 da Lei 8.112/90. Essa competência passa a constar do artigo 66, inciso XII, alínea “e”, do Regulamento Geral da Secretaria do TST.
Outra alteração ocorreu no artigo 76 do Regulamento Geral para incluir nele o inciso IX, com o objetivo de conferir ao secretário de Gestão de Pessoas a atribuição de aplicar penas disciplinares de advertência e suspensão de até 30 dias.
A segunda alteração do Regimento Interno aprovada é a revogação da alínea “o” do inciso II do artigo 69, retirando-se do Órgão Especial a atribuição de nomear, promover e demitir servidores do quadro de pessoal do tribunal. A justificativa é que tais atribuições estão absorvidas no inciso XXXIV do artigo 35 do Regimento Interno, que trata das atribuições do presidente.
Com informações TST e Cleto Gomes – Advogados Associados.