O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou mudanças em seu regimento interno para regulamentar o prazo para retorno dos pedidos de vista. O novo texto proposto pela Comissão de Jurisprudência altera os artigos 126 e 131 do Regimento Interno do TST.
A alteração segue o disposto na Resolução 202/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Com isso, os pedidos de vista passarão a ter duração máxima de dez dias, prorrogáveis pelo mesmo tempo mediante solicitação justificada. Após esse prazo, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.
Caso o processo não seja devolvido no prazo nem haja justificativa para prorrogação, o presidente pautará o julgamento para a sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão. Porém, se o prazo para o pedido de vista expirar, e o autor ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente do colegiado deve convocar um substituto para votar.
A redação atual do Regimento Interno do TST já previa o prazo de dez dias para a vista regimental, mas não tratava sobre a publicação da pauta.
Orientação Jurisprudencial
O Pleno do TST também alterou a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que trata do salário mínimo proporcional em jornada reduzida, a fim de adequá-la a entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
O texto original da OJ 358 considera lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, e sua aplicação valia tanto para empregado privado quanto servidor celetista (empregado público).
A alteração foi proposta para adequar a redação da OJ ao entendimento do STF (RE 565.621) de que o servidor público não pode receber remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo que trabalhe em regime de jornada reduzida.
Veja como fica a redação da OJ, que passa a contar com o item II:

358. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. Empregado servidor público.
I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na administração pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Matéria administrativa
Foram aprovadas outras duas alterações no Regimento Interno relativas a matérias administrativas. A primeira diz respeito ao inciso XVI do artigo 35, que passa a especificar as penas disciplinares cuja aplicação compete ao presidente: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A mudança segue entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que quem deve aplicar a pena de suspensão acima de 30 dias é a autoridade administrativa imediatamente inferior ao presidente — o diretor-geral da Secretaria, conforme o artigo 141 da Lei 8.112/90. Essa competência passa a constar do artigo 66, inciso XII, alínea “e”, do Regulamento Geral da Secretaria do TST.

Outra alteração ocorreu no artigo 76 do Regulamento Geral para incluir nele o inciso IX, com o objetivo de conferir ao secretário de Gestão de Pessoas a atribuição de aplicar penas disciplinares de advertência e suspensão de até 30 dias.

A segunda alteração do Regimento Interno aprovada é a revogação da alínea “o” do inciso II do artigo 69, retirando-se do Órgão Especial a atribuição de nomear, promover e demitir servidores do quadro de pessoal do tribunal. A justificativa é que tais atribuições estão absorvidas no inciso XXXIV do artigo 35 do Regimento Interno, que trata das atribuições do presidente.

Com informações  TST e Cleto Gomes – Advogados Associados.