Foi sancionado pela presidenta Dilma Rousseff, nesta terça-feira (12), a Lei nº 13.247/2016, que permite a criação de sociedades unipessoais de advogados. Além disso, a presidenta também sancionou a Lei nº 13.245/2016, que obriga a presença de advogados no inquérito policial. As normas, que alteram o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, foram publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (13) e passam a vigorar imediatamente.

O presidente da OAB Ceará, advogado Marcelo Mota, comemorou a medida. “Hoje é um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão. Sancionados dois projetos de lei que facilitam o exercício profissional do advogado. A criação da sociedade individual do advogado que, junto com o Simples Nacional consagrará conquistas tributárias aos advogados de menor renda e as prerrogativas do advogado no inquérito ou qualquer investigação, com o direito de vista dos autos e apresentar questões e razões em defesa do investigado”, destacou.

Com a sanção, a sociedade unipessoal terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico dos escritórios composto por vários advogados. A lei determina que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

Com relação ao amplo acesso a inquérito, o texto altera o art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e concede ao advogado ter acesso ao inquérito “em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”.

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Veja abaixo a íntegra das Leis.

LEI N 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Altera o art. 7 da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 O art. 7 da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7 ……………………………………………………………………………………………………………………………………..

XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

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XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

  1. a) apresentar razões e quesitos;
  2. b) (VETADO).

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  • 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
  • 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
  • 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195 da Independência e 128 da República.

DILMA ROUSSEFF

 

Lei nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.

Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

  • 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
  • 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

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  • 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
  • 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

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  • 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.” (NR)

“Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

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  • 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.” (NR)

“Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Com informações OAB-CE e Cleto Gomes – Advogados Associados