RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Restando incontroverso nos autos que a trabalhadora prestava serviços no âmbito residencial da reclamada, duas vezes por semana, não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego, ante a ausência de continuidade da prestação de serviços. Inteligência da Súmula nº 19 deste E. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso a que se nega provimento. (Processo nº 0010977-49.2013.5.01.0032 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª Turma).
A decisão antecede a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, na qual consta em seu Art. 1º: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”
“A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade.” Ancorada nesse texto, da Súmula Nº 19 do TRT/RJ, a 6ª Turma do Regional fluminense não reconheceu o vínculo de emprego no caso de uma cuidadora que prestava serviços duas vezes por semana em uma residência. A Turma manteve a sentença da juíza do Trabalho Sônia Marta Verônica Borges Vieira, da 32ª VT da Capital.
Ao interpor recurso ordinário, postulando o reconhecimento do vínculo trabalhista, a trabalhadora alegou ter sido admitida, em junho de 2010, para cuidar de uma senhora idosa e acamada, como técnica de enfermagem. Sustentou, ainda, que em março de 2013 teria sido imotivadamente dispensada, que seu contrato não foi assinado na carteira de trabalho, que cumpria jornada em regime de plantão de 24X48 horas, trabalhando das 8h às 8h do dia seguinte, e que não havia recebido as verbas rescisórias.
Na contestação, a empregadora observou que a trabalhadora não era empregada doméstica, prestando serviços apenas duas vezes por semana, e que o pagamento da diária, no valor de R$ 100,00, era feito mensalmente a pedido da cuidadora para melhor controle dos seus gastos. Além disso, a própria técnica de enfermagem teria pedido para dormir na residência (local do serviço), por morar longe, e teria tomado a iniciativa pela resilição do contrato.
O relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, observou que o diarista é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade. “Seus compromissos pessoais ou mesmo familiares podem não lhe permitir a disponibilidade integral na semana ou ele pode preferir esse tipo de atividade, trabalhando em diversas residências, executando um tipo especial de serviço”, assinalou o magistrado, que utilizou, na fundamentação de seu voto, a Súmula Nº 19 do TRT/RJ.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Com informações TRT1 e Cleto Gomes – Advogados Associados