Desagravo Público é um instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da Advocacia, com previsão legal na Lei Federal nº 8.906/94, art. 7º, inciso XVII e parágrafo 5º. Assim, quando o inscrito na OAB for ofendido em razão do exercício profissional ou de cargo que ocupa, poderá ser publicamente desagravado, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
Em sessão realizada no dia 19 de outubro de 2015, em Brasília-DF, o Pleno do Conselho Federal da OAB, aprovou Desagravo Público em favor do Advogado quixadaense Francisco Roberval Lima de Almeida.
O Conselho Federal colocou em votação requerimento protocolado pelo próprio Requerente Dr. Roberval Lima e, após deliberação, acolheu por unanimidade o voto do Relator Conselheiro Federal Manoel Caetano Ferreira Filho, reconhecendo que violação às prerrogativas da advocacia efetivamente ocorreram no Município de Quixadá, durante investigações realizadas na Prefeitura Municipal, no ano de 2013, e que envolveram o nome do referido Advogado, quando ocupou o cargo de Procurador Geral do Município.
O acórdão do Conselho Federal destaca a ocorrência de várias violações às prerrogativas profissionais do Advogado e determina a remessa dos autos à Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas para a adoção de outras medidas cabíveis.
Em contato com a nossa redação, Francisco Roberval Lima de Almeida afirmou que “as violações às prerrogativas profissionais foram graves ao ponto do Conselho Federal intervir no caso e reconhecer os abusos e as ilegalidades cometidas”. Segundo o Advogado, “o modo como essa investigação ocorreu em 2013, trata-se do maior erro do Judiciário do Município de Quixadá, já que qualquer investigação deve ter foco em quem age com erro grave ou dolo e não em quem apresenta conduta leal e com boa fé”. “É preciso separar o joio do trigo, sempre”, acrescenta.
Dr. Roberval Lima ainda afirmou: “Os fatos falam por si, já que em maio de 2015 recebi notificação do TCM informando que as minhas contas relativas ao período em que assumi a Procuradoria do Município estavam aprovadas, sem nenhuma irregularidade, inclusive com a ressalva de que houve uma boa gestão exercida; em segundo lugar, a criminalização do exercício da advocacia contraria jurisprudência firme do STJ no sentido de que a simples emissão de parecer jurídico não implica conduta irregular”.
“Na atuação de elaboração de pareceres, a liberdade de opinar é essência da profissão do Advogado, e essa liberdade não pode ser criminalizada ou intimidada, ainda que sutilmente”, completou.