O protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho e o seu ajuizamento interrompe o prazo prescricional. Com esse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, da Vara do Trabalho de Ponte Nova (MG), julgou procedente a ação movida por um ex-gerente do Banco Mercantil do Brasil para requerer direitos que ele havia protestado.
O protesto judicial é uma medida preventiva que tem como finalidade conservar direitos, através de manifestação formal contra atos que a parte considere prejudiciais a seus interesses. Segundo o juiz, é uma medida jurídica, por meio da qual o credor cientifica o devedor da sua intenção de interromper o fluxo prescricional para resguardar situações jurídicas e conservar direito.
O juiz destacou que a aplicação do protesto judicial ao processo trabalhista consta na Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, e o entendimento é que o ajuizamento da medida interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal.
Ao verificar a prova documental do caso, o juiz constatou a interposição do protesto judicial em relação aos pedidos relacionados às horas extras além da 6ª e/ou 8ª diária, assim como as horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada e do intervalo assegurado no artigo 384 da CLT e do recálculo das horas extras quitadas em razão da aplicação equivocada do divisor 150 e/ou 200.
Nesse sentido, o juiz declarou a prescrição considerando a data da distribuição da medida judicial de protesto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a essas pretensões.
Processo nº 00319-2015-074-03-00-0.
Com informações TRT-3, Conjur e Cleto Gomes – Advogados Associados