Empresa em dificuldade financeira não tem a obrigação de apresentar certidão negativa de débito tributário para ter o pedido de recuperação aceito pelo Poder Judiciário. Foi o que definiu a 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em uma das primeiras decisões depois da edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento dos débitos junto à União para as companhias que se encontram nessa condição.
Promulgada em novembro de 2014, a lei fixa, no artigo 43, que “o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial” poderão “parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional em 84 parcelas mensais e consecutivas”, observando-se alguns critérios estabelecidos na própria norma.
A adesão ao parcelamento passou a ser considerada nos pedidos de recuperação por viabilizar a certidão negativa de débito tributário exigida pelo artigo 57 da Lei

Com informações Conjur e Cleto Gomes – Advogados Associados